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25 de Abril de 2024

Servidora municipal não consegue sucesso em recurso que tratava de salário profissional

Por Ademar Lopes Junior

A 1ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamante, uma servidora do Município de Espírito Santo do Pinhal, sob o regime celetista, e que trabalhava como engenheira. Ela recorreu, insistindo no pedido de "pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do salário profissional estabelecido pela Lei 4.950-A/66".

A trabalhadora, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo do Posto Avançado da Justiça do Trabalho em Espírito Santo do Pinhal, e que julgou improcedente os seus pedidos, alegou que "a administração pública equipara-se ao empregador privado ao admitir servidores sob o regime celetista".

A reclamante foi contratada em 2 de maio de 1985, após aprovação em concurso público, para exercer a função de escriturária. A partir de 5 de abril de 1991, foi designada para desempenhar as funções relativas ao emprego de Engenheiro Civil. No entendimento do Juízo de primeiro, corroborado pelo acórdão da 1ª Câmara, e que teve como relatora a desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, "como a reclamante assumiu o emprego público de ‘Engenheiro Civil' somente a partir de 5 de abril de 1991, ela não tinha qualquer condição contratual mais favorável por não ter ocupado o referido emprego público antes da Constituição Federal de 1988. A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, ficou vedada qualquer vinculação do salário mínimo para reajuste salarial de servidores públicos, segundo resulta da interpretação que lhe dada pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante nº 4".

A decisão também ressaltou o fato de que"a reclamante é servidora municipal e nem mesmo foi alegada (ou comprovada) a existência de prévia dotação orçamentária, para o cumprimento dos reajustes salariais automáticos pretendidos na inicial".

O acórdão, que manteve integralmente a decisão de primeira instância, também entendeu "ser inaplicável a Lei 4.950-A/66, face à manifesta incompatibilidade com os dispositivos constitucionais". (Processo 0000699-65.2011.5.150162)

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