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20 de Abril de 2024
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    Afastada desconsideração da personalidade jurídica de ex-diretor de instituição filantrópica

    Por Ademar Lopes Junior

    A 4ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao agravo do segundo executado, um ex-diretor de uma instituição filantrópica de Pedreira, afastando a desconsideração da personalidade jurídica da associação e determinando a liberação dos valores bloqueados, cerca de R$ 18 mil, em contas bancárias do ex-diretor. Entidade e seu ex-diretor sofreram execução num processo movido por ex-funcionária que afirmou não ter recebido corretamente as verbas quando de seu desligamento da entidade.

    Primeira executada nos autos, a entidade é pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, de caráter filantrópico, assistencial, promocional, recreativo e educacional. Pelo estatuto da entidade, "a Diretoria Executiva, o Conselho Fiscal ou qualquer integrante associado, não perceberá nenhum tipo de remuneração de qualquer espécie ou natureza pelas atividades exercidas na associação".

    O ex-diretor informou que foi eleito para exercer a diretoria da primeira reclamada no biênio 2005/2007, e ressaltou que, segundo o artigo 1.003 do Código Civil, "o sócio que se retirou da sociedade não mais responde pelas dívidas desta após dois anos da data de sua retirada". Alegou ainda que "a primeira reclamada sofreu intervenção do Município de Pedreira, razão pela qual não mais se encontra na livre administração e disposição de seus bens, restando impedida de satisfazer seus débitos".

    Por tudo isso, afirmou o ex-diretor que "é abusiva a desconsideração da personalidade jurídica da primeira executada, estendendo a responsabilização de seus débitos trabalhistas ao seu ex-diretor, sobretudo porque não existe nos autos prova alguma de que houve abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, uma vez que a natureza jurídica da primeira executada não comporta a aplicação da teoria objetiva que emerge do artigo 28, § 5º da Lei 8.078/90". Por fim, afirmou que "após o seu desligamento da entidade, em janeiro de 2007, o Município de Pedreira transferiu a para si a administração da instituição filantrópica.

    A relatora do acórdão, juíza convocada Ana Claudia Torres Vianna, entendeu que o ex-diretor tinha razão. Segundo a decisão colegiada,"em tese, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica quando as tentativas de encontrar bens livres e desembaraçados passíveis de penhora estão se mostrando infrutíferas". Porém,"a aplicação do instituto previsto no artigo 50 do Código Civil no caso das entidades filantrópicas e de cunho assistencial, depende da existência de prova do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, os quais não podem ser presumidos, ante a inexistência de finalidade lucrativa".

    O acórdão ressaltou que no caso dos autos, não foi produzida nenhuma prova quanto à ocorrência das hipóteses previstas no artigo 50 do Código Civil ou descritas pelo artigo 28 da Lei nº 8.078/90. Conforme o voto a relatora"sequer houve alegação em tal sentido pela exequente que, inicialmente, ajuizou a presente reclamatória em face da primeira executada", e que em relação ao ex-diretor,"a ação foi julgada improcedente, não tendo a autora interposto qualquer recurso da decisão", acrescentou.

    O acórdão salientou, por fim, que" não há como manter a determinação de desconsideração da personalidade jurídica da primeira executada ", arbitrada pelo Juízo da Vara Itinerante do Trabalho de Pedreira," nem a responsabilização do ex-diretor da entidade ", concluiu. (Processo 0006100-37.2009.5.15.0155)

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