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19 de Abril de 2024
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    Servidora municipal admitida sem concurso não consegue reverter demissão

    Por Ademar Lopes Junior

    A 10ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamante, que trabalhou na Prefeitura de Pindamonhangaba por quase 16 anos, sem ter feito concurso público, e que teve sua ação trabalhista movida contra o Município julgada improcedente pelo Juízo da Vara do Trabalho de Pindamonhangaba.

    A reclamante afirmou que havia trabalhado na limpeza do centro de saúde (de 1990 a 1992), no atendimento ao público e no fichário central (de 1992 até 2002,) e a partir de 2002 até 2008, como auxiliar de enfermagem.

    Em seu recurso, a reclamante pediu sua reintegração, alegando que mesmo sem ter sido aprovada em concurso, sua demissão só poderia ocorrer mediante "instauração de procedimento administrativo e não poderia ter sido realizada após mais de cinco anos da contratação". Ela afirmou também que executava "atividades com sobrecarga de peso em posições viciosas", o que teria provocado nela doença profissional. A tese, segundo a reclamante, foi confirmada por uma testemunha ouvida em juízo, e ainda assim "não foi especificamente analisada" pela perícia, e por isso pediu novo laudo.

    O relator do acórdão, desembargador Valdevir Roberto Zanardi, com relação à doença alegada pela trabalhadora, afirmou que o foco da reclamante se alterou no curso do processo, uma vez que, na inicial, ela alegou que seu trabalho havia provocado a lombalgia porque ela tinha que "permanecer em pé durante toda a jornada e em posições viciosas", e no exame médico, porém, disse que se devia ao "trabalho de atendimento ao público e à colocação dos remédios nas prateleiras". O perito, com base nas atividades desempenhadas pela reclamante, concluiu que ela "é portadora de doença degenerativa na coluna cervical e lombar, não relacionada com o trabalho". Afirmou também que ela "está em tratamento e não está incapacitada para o trabalho".

    O colegiado entendeu, assim, que "não há fundamento para a desconsideração do laudo pericial, conclusivo quanto à ausência de nexo causal entre as atividades desenvolvidas para o Município e a doença lombar degenerativa diagnosticada" e que, "após o indeferimento da vistoria no local de trabalho por engenheiro, na audiência de instrução que se seguiu, a reclamante não indicou a necessidade de novos esclarecimentos" e até "requereu o encerramento da instrução processual", e por isso "a oportunidade para novos esclarecimentos técnicos está, desde então, preclusa", concluiu o acórdão.

    Sobre a nulidade da contratação da reclamante, pela ausência de aprovação prévia em concurso público, o acórdão ressaltou que "não há necessidade de realização de procedimento administrativo para dispensa de servidor não concursado, visto que a exigência de concurso público é prevista no artigo 37, II, da Constituição Federal, e o § 2º desse dispositivo constitucional estabelece que a não observância da norma implica a nulidade do ato". E acrescentou que "esta nulidade não se convalida com o decurso do tempo, de modo que não aplicável o disposto no artigo 54 da Lei 9.784/99 (que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal)". O colegiado entendeu que o ingresso nas funções públicas deve ser sempre norteado pelos "princípios republicanos da igualdade, da moralidade e da impessoalidade". (Processo 0135600-56.2009.5.15.0059)

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