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19 de Abril de 2024
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    SIMPLES REVISTA DE BOLSA DO EMPREGADO NÃO GERA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

    Por Patrícia Campos de Sousa

    A simples revista de bolsas dos empregados no fim do expediente, feita discretamente, sem discriminação ou constrangimentos, não enseja a indenização por dano moral. Com esse entendimento, a 7ª Câmara do TRT deu provimento a recurso ordinário interposto por reclamada que buscava a reforma da decisão da Vara do Trabalho de Araras. O juízo de 1ª instância condenara a empresa a pagar ao ex-empregado indenização por dano moral.

    Segundo o relator do acórdão, desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita, a prova oral colhida nos autos demonstrou que a revista feita nas bolsas dos empregados destinava-se exclusivamente a apurar um furto ocorrido nas dependências da fábrica. Todos os trabalhadores foram igualmente revistados, e a revista foi realizada de forma discreta, abrangendo apenas a bolsa de cada trabalhador. Não houve humilhação dos empregados ou revista íntima, e nada foi dito a eles durante o procedimento ou antes dele. Para o magistrado, a fiscalização dos empregados para proteção do patrimônio do empregador configura mero exercício do poder diretivo do patrão. Não havendo violação da dignidade, intimidade ou honra do revistado, não há dano moral a ser indenizado.

    Em seu voto, Carradita amparou-se em entendimento firmado recentemente pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), para quem a revista de bolsas e sacolas daqueles que adentram no recinto empresarial não constitui, por si só, motivo que denote constrangimento ou violação da intimidade da pessoa, retratando, na realidade, exercício regular de legítimo direito da empresa à proteção de seu patrimônio. Se ausente o abuso desse direito, quando procedida a revista moderadamente, não há que se falar em ataque à imagem ou à dignidade do empregado. (Processo 1271-2008-046-15-00-3 RO)

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