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20 de Abril de 2024

Caseiro que teve valores relativos a uso de telefone descontados de seus vencimentos será restituído

Por Ademar Lopes Junior

A 5ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do reclamado, uma pessoa física, e manteve integralmente a decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Itanhaém, que reconheceu o direito do reclamante, que era caseiro na casa de praia do reclamado, ao recebimento de diferenças salariais, dos descontos feitos pelo empregador, por conta de uso do telefone em ligações interurbanas e, ainda, às férias em dobro, por não terem sido usufruídas pelo empregado, apesar de serem pagas pelo empregador.

Quanto às diferenças salariais, o empregador alegou, em sua defesa, que o caseiro foi contratado em primeiro de maio de 1997, porém, nunca foi estipulada remuneração de quatro salários mínimos, como afirmou o empregado, mas de um salário mínimo. O reclamado afirmou ainda que, em 2003, por sua conta, elevou esse valor para um salário mínimo e meio. O empregador confirmou, porém, que "a remuneração extra dos primeiros pagamentos ocorreu por um período transitório com o fim de ajudar o reclamante na conclusão das obras da casa própria deste". Afirmou ainda que, "a pedido do empregado, reduziu a jornada de trabalho para apenas o período matutino, liberando-o por completo no período vespertino para laborar em serviços extras de outros moradores da vizinhança, ocasião em que cessou a remuneração extra e o autor passou a receber um salário mínimo e meio".

Segundo relatou o empregador, diante da situação precária do reclamante, que era casado na época, com duas filhas pequenas, o reclamado decidiu ajudá-lo, fornecendo o local de trabalho para moradia, bem como uma remuneração extra, até que ele pudesse terminar de construir sua residência. "Considerando o vínculo de amizade entre as partes, e a boa-fé do reclamado, a situação se perdurou até novembro de 2003", acrescentou.

O relator do acórdão, desembargador Lorival Ferreira dos Santos, entendeu que o reclamado não conseguiu provar sua tese a respeito da redução salarial, já que o próprio empregador confirmou o fato, apesar de sustentar "ser decorrente de acordo entre as partes", e por isso manteve a decisão de primeira instância.

O acórdão registrou que "ao contrário do que menciona o reclamado, a remuneração de quatro salários mínimos, em razão de alegada parcela extra transitória, na verdade, foi concedida ao autor por seis anos e seis meses, evidenciando que era, de fato, o montante acordado pelas partes como contraprestação aos serviços". O colegiado lembrou, ainda, que "as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção ‘juris et de jure' [presunção que não admite prova em contrário], mas apenas ‘juris tantum' [presunção relativa, válida até prova em contrário], consoante dispõe a Súmula 12, do TST", e por isso, "a anotação na CTPS do reclamante de remuneração de um salário mínimo não afasta, por si só, o direito vindicado pelo autor, podendo ser elidida por prova em contrário".

Além disso, "o recibo de pagamento no valor de R$ 448,00, relativo ao período de 1º/3/1997 a 31/3/1997, além de revelar trabalho anterior à data de admissão anotada na CTPS (1º/5/1997), comprova a tese da exordial de que o autor laborava pela contraprestação de quatro salários mínimos, visto que em março de 1997 o salário mínimo era de R$ 112,00, tendo o reclamado pago quatro salários mínimos". Considerando a oficialização do contrato de trabalho dois meses depois, o colegiado entendeu que, "por óbvio, o reclamante não teria aceito continuar a prestar os mesmos serviços por um salário equivalente a 25% daquele pago no período sem registro".

O acórdão considerou ainda que "a irredutibilidade salarial promovida pelo reclamado, em flagrante violação ao inciso VI do art. da CF, está provada pelos recibos de salários, de onde se extrai com facilidade que, após mais de seis anos de pacto laboral, a remuneração de R$ 600,98 em outubro de 2003 passou a ser de R$ 360,00 no mês seguinte, sem qualquer permissão por norma coletiva, como exige a regra constitucional".

Quanto aos descontos pelo uso do telefone em ligações interurbanas, efetuados desde o início do contrato de trabalho, o acórdão registrou que, "diante da ausência de juntada de ao menos uma única conta telefônica para corroborar os argumentos de defesa, o juízo de origem considerou ilegais os descontos e determinou a restituição dos valores consignados", decisão com a qual concordou o colegiado.

O reclamado tentou argumentar que os descontos foram feitos sob a anuência do empregado, de forma tácita, e acrescentou que, a pedido do próprio caseiro, em maio de 2012, "contratou serviço de internet banda larga para ser utilizado pelas filhas do autor, com o compromisso deste custear tal despesa extra". O reclamado afirmou que, por ele, não teria esse gasto, já que é idoso e frequenta sua casa de veraneio apenas a cada quinze dias, "o que demonstra que o serviço de internet não era para uso próprio", disse.

Por fim, o empregador afirmou ter quitado, ao longo do tempo em que o caseiro trabalhou para ele, "todos os períodos de férias do reclamante, conforme recibos de pagamento juntados", e por isso, ele entende que "a condenação imposta enseja enriquecimento sem causa do autor". Ele ainda afirmou que o caseiro "solicitava o pagamento de férias em espécie em razão de morar em sua propriedade, sob a alegação de que o trabalho não era desgastante e não tinha para onde viajar", motivo pelo qual permanecia na casa onde trabalhava. Com exceção do período de 30 dias de descanso em 2010, em que o reclamante admitiu expressamente ter viajado e se ausentado do local de trabalho, a sentença condenou o reclamado ao pagamento de todos os demais períodos de férias, inclusive na modalidade dobrada.

Conforme o acórdão, os recibos de pagamento das férias confirmam a tese do caseiro, de que "eram pagas, porém, não usufruídas", uma vez que esses documentos "apenas exibem o período aquisitivo, sem indicação dos dias de efetiva fruição do descanso anual, além de restar evidente que o valor era pago juntamente com o salário mensal". Por isso, o colegiado manteve a decisão de primeira instância, inclusive na modalidade dobrada, justificando que o caseiro "faz jus a todos os preceitos de férias estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, respeitadas as peculiaridades da Lei 5.859/72 e, consequentemente, à dobra das férias, quando não concedidas, em conformidade com o art. 137 da CLT". A 5ª Câmara destacou ainda que o TRT-15 já decidiu de modo semelhante, em acórdão prolatado pela juíza relatora Luciane Storel da Silva

("EMPREGADO DOMÉSTICO. FÉRIAS EM DOBRO DEVIDAS. APLICAÇÃO DO ART. 137, CLT – Processo nº 00525-2006-057-15-85-0 RO, 2ª Turma, 3ª Câmara, Publicado em 23/10/2009).

(Processo 0000721-58.2013.5.15.0064 RO)

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