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16 de Abril de 2024
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    MULTA DO ARTIGO 601 DO CPC É EXIGÍVEL NA EXECUÇÃO

    A multa prevista no artigo 601 do Código de Processo Civil (CPC)é exigível na própria execução e deve ser revertida em proveito do credor, elevando o valor do débito e obrigando a complementação do depósito que garante o Juízo. A decisão unânime foi tomada pela 10ª Câmara do TRT da 15ª Região ao julgar agravo de instrumento em agravo de petição (AIAP) interposto por indústria de massas alimentícias. Com o recurso, ela pretendia modificar decisão que negou o processamento ao agravo de petição (AP), devido à insuficiência do depósito legal. A empresa pedia o processamento do AP, que, segundo ela, não estava deserto (sem o depósito de garantia). A multa de 20% do valor atualizado do débito em execução, prevista no artigo 601, foi aplicada pela 1º Vara do Trabalho de Jaú, ao rejeitar os embargos à adjudicação. O Juízo de 1º grau entendeu que a medida da empresa era protelatória. A adjudicação é a transferência ao exeqüente de bens penhorados ou rendimentos deles provenientes.

    Segundo a agravante, o fato de haver deixado de recolher a multa de 20% sobre o valor da execução, aplicada na origem, não implica a deserção do recurso, mesmo porque a penalidade é objeto do apelo. Argumenta ainda que o prévio recolhimento desse valor não constitui requisito de admissibilidade recursal, pois não se trata de custas processuais. Alega também ofensa ao artigo da Constituição Federal , pois entende que não foram observados os princípios da legalidade, da ampla defesa e do devido processo legal.

    Para o relator do processo, desembargador federal do trabalho Fernando da Silva Borges, "o artigo 601 do CPC dispõe expressamente que a multa ali prevista é revertida em proveito do credor, sendo exigível na própria execução. Isso, aliás, é reconhecido pela agravante (fl. 07, primeiro parágrafo). Configura, portanto, elevação do valor do débito da executada, tornando exigível a complementação do depósito, a fim de que seja observada plenamente a exigência legal relativa à garantia do juízo."

    No entendimento do relator, também é irrelevante o fato de a condenação no pagamento da multa ainda não ter transitado em julgado,"constituindo, inclusive, objeto do agravo de petição cujo processamento foi negado."Nesse sentido, o desembargador Fernando cita o Item II, segunda parte, da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) n.º 128 :"Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. da CF/1988 . Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo". Para o magistrado "inexiste qualquer ofensa ao dispositivo constitucional indicado pela agravante e, tampouco, aos princípios invocados nas razões recursais."(01352-1998-024-15-01-6-AIAP)

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