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26 de Abril de 2024
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    ACORDO NA TRABALHISTA NÃO QUITA INDENIZAÇÃO PEDIDA NA JUSTIÇA COMUM

    A 12ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento parcial a recurso ordinário de uma trabalhadora, em processo movido contra uma empresa de comércio de carnes, reformando decisão da Vara do Trabalho de Barretos. Com base no artigo 267 do Código de Processo Civil , a sentença de primeira instância havia extinto sem julgamento de mérito a ação, em face de conciliação celebrada anteriormente noutro processo e na qual foi dada quitação do contrato de trabalho. No entanto, para o relator do acórdão no TRT, o juiz convocado Edison dos Santos Pelegrini, cujo voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da Câmara, não ocorre coisa julgada, em relação a pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de doença ocupacional, por acordo trabalhista homologado que confere liberação genérica, sem especificar explicitamente que a extensão da quitação abrange os danos materiais e morais originados de ilícito ocorrido na relação de emprego.

    A convicção do relator foi reforçada pelo fato de que o acordo trabalhista e o ajuizamento da ação em que a trabalhadora pleiteia a indenização ocorreram antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45 , de 2004, que deu nova redação ao artigo 114 da Constituição Federal , ampliando a competência da Justiça do Trabalho. Tanto que a ação indenizatória teve origem na Justiça Comum. Processos distintos

    A trabalhadora recorreu sustentando que não houve a quitação declarada em relação à responsabilidade da recorrida decorrente de ato ilícito porque os pedidos possuem natureza jurídica distintas. No acordo, celebrado no processo 1799/99, que tramitou pela VT de Barretos, a reclamante deu quitação total do pedido feito na petição inicial, bem como em relação aos extintos contratos de trabalho. O acordo foi homologado pelo juízo de primeiro grau em 8 de novembro de 1999. Por sua vez, a ação indenizatória foi ajuizada na Justiça Comum em 10 de julho de 2002. A trabalhadora requereu indenização a título de danos morais e materiais, alegando ter adquirido doença profissional - lombalgia/mialgia no braço e antebraço esquerdo, ombro e região cervical - provocada pelas condições de trabalho a que foi submetida na empresa.

    Para o juiz Pelegrini, é impossível afirmar que se encontra englobado no acordo trabalhista o pedido de indenização por dano moral e patrimonial, uma vez que, na data do ajuizamento da ação indenizatória, havia séria controvérsia sobre a Justiça competente para julgar pedido contra o empregador relativo a acidente do trabalho. "Não se podia dizer que os acordos homologados na Justiça do Trabalho, quando davam quitação geral ao contrato de trabalho, implicitamente abrangiam pedidos de indenizações por dano moral e material decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional ou ocupacional", reforçou, em seu voto, o magistrado.

    O relator enfatizou que não constava da inicial da ação trabalhista ajuizada em 1999 pedido de indenização por acidente de trabalho. "Lembre-se que, nos termos do artigo 843 do atual Código Civil , a transação interpreta-se restritivamente; assim, não se pode estender ao pedido ora em exame a quitação que expressamente não lhe foi dada", ponderou o juiz Pelegrini.

    Com a decisão, a Câmara determinou o retorno do processo à VT de Barretos, para instrução e julgamento do mérito. (Processo 1347-2005-011-15-00-4 RO)

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