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25 de Abril de 2024
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    EMPREGADA DE EMPRESA PÚBLICA PODE SER DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA

    A 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento a recurso ordinário de uma ex-empregada de empresa pública, que foi demitida durante o estágio probatório. A decisão mantém sentença da Vara do Trabalho de Penápolis, que julgou improcedente a reclamação trabalhista. Após aprovação em concurso público, a reclamante iniciou a prestação de serviços para a empresa em 22 de setembro de 2003, por meio de contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Noventa dias depois, com o fim do período de experiência, foi demitida por não ter sido aprovada na avaliação funcional feita por seu superior hierárquico.

    No recurso, a trabalhadora defendeu fazer jus à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal , uma vez que ingressara na reclamada por concurso público. Alegou ainda que sua demissão não ocorreu por justa causa e não foi antecedida de processo administrativo disciplinar que lhe garantisse a ampla defesa e o contraditório. Sendo assim, pediu a reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários e demais vantagens vencidas e vincendas referentes ao período compreendido entre o afastamento e a efetiva reintegração.

    Todavia, em seu voto - seguido por unanimidade pelos demais integrantes da Câmara -, o juiz Manuel Soares Ferreira Carradita, relator do acórdão, observou que, conforme estabelece a Súmula 390 do Tribunal Superior do Trabalho, a estabilidade do servidor público, prevista na Constituição Federal , não se estende aos empregados de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitidos mediante aprovação em concurso público. Além disso, ainda que a recorrente não se enquadrasse numa dessas duas exceções, lembrou o relator, ela não seria estável, por não ter cumprido o período de três anos do estágio probatório. O magistrado assinalou, por fim, que a autora não contestou os documentos juntados ao processo pela reclamada, dando conta da reprovação da trabalhadora na avaliação feita pelo superior hierárquico. (Processo 0816-2004-124-15-00-1 RO)

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