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19 de Abril de 2024
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    CONTRATO TEMPORÁRIO EM PREFEITURA SÓ É LEGAL SE HOUVER INTERESSE PÚBLICO

    A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região decretou, por unanimidade, a nulidade de dois contratos de trabalho entre funcionário da coleta de lixo e a prefeitura de Mococa, município próximo ao Sul de Minas Gerais, a 266 km de São Paulo. Com base em voto do juiz Lorival Ferreira dos Santos, a Câmara deu provimento parcial a recurso da prefeitura e determinou que seja feito somente o depósito de diferenças de FGTS. Para o relator, embora o artigo 37 da Constituição Federal de 1988 autorize o ente público a fazer contratações temporárias, sem concurso, para atender necessidade de excepcional interesse da população, "ficou demonstrado nos autos que a contratação do reclamante não se enquadrou nessa hipótese, mas, sim, para suprir deficiência de mão-de-obra em caráter permanente, razão pela qual é inequívoca sua irregularidade". Necessidade permanente

    O reclamante foi contratado temporariamente em 8 de janeiro de 2004, supostamente para atender uma necessidade emergencial, em função do fim da terceirização do serviço de coleta de lixo. Além do artigo 37 da Constituição Federal , a prefeitura se fundamentou na Lei Complementar Municipal 95 /2002. Apenas 40 dias depois, o contrato foi encerrado, e o trabalhador, após aprovação em processo seletivo simplificado, firmou nova relação com o município, também de prazo determinado, válida de 19 de fevereiro de 2004 a 12 de fevereiro de 2006.

    Por considerar que a necessidade de funcionários para a coleta de lixo era permanente, sem nenhum caráter temporário de excepcional interesse público, a Vara do Trabalho de Mococa converteu os dois períodos para contratos de prazo indeterminado, equiparando o processo seletivo simplificado a concurso público. Desse modo, a sentença considerou o trabalhador detentor da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal e condenou o município a reintegrá-lo na mesma função, além de lhe pagar salários, férias, 13º salário e FGTS relativos ao período entre a dispensa e a reintegração.

    O juízo de 1º grau não acatou a alegação da ré, de que a contratação temporária ocorrera em função de a prefeitura ter assumido diretamente a coleta, em substituição a serviço terceirizado, porque o contrato com o reclamante foi firmado um ano e dois meses depois do fim da terceirização. Além disso, o juízo de origem também levou em conta que o segundo contrato, ao ser firmado com vigência de dois anos, desrespeitou o prazo limite de 12 meses previsto na Lei 95 /02. Concurso é imprescindível

    Em seu recurso, o município alegou que, como o regime de trabalho que adota é o celetista, não haveria incompatibilidade entre esse regime e os princípios que norteiam a administração pública para a contratação temporária. Argumentou também que, no período da contratação, encontrava-se impedido de realizar concurso público em razão do estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não lhe restando alternativa senão a de valer-se da contratação temporária até regularizar as despesas de pessoal. Atacou, por fim, o reconhecimento da estabilidade do trabalhador, por não ter havido concurso público, estágio probatório e nomeação efetiva.

    Para a 5ª Câmara, a ausência de concurso público foi o fator determinante para a reforma da sentença de 1º grau. "Tratando-se o empregador de ente público, a contratação do reclamante não pode ser considerada relação empregatícia válida, já que não foi respeitado o requisito de prévia aprovação em concurso público previsto no artigo 37 , II , da Carta Magna de 1988", resumiu o juiz Lorival. No entendimento do relator, é impossível atribuir ao processo seletivo simplificado os mesmos efeitos do concurso público, uma vez que o primeiro, por ser estipulado para a contratação de emergência, prevê regras de menor complexidade e mais "flexíveis" na seleção dos candidatos. Dessa forma, a Câmara afastou a estabilidade do autor e a conseqüente reintegração, bem como indeferiu o pagamento das verbas que daí decorreriam.

    Porém, mesmo julgando a contratação inválida, o que, a princípio, não deveria gerar nenhum direito ao trabalhador, a Câmara entendeu que não havia como ignorar a efetiva prestação de trabalho. Seguindo a Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho, e também com base no artigo 19-A da Lei 8036 /90, os magistrados condenaram o município a depositar diferenças do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço referentes aos dois contratos. (RO nº 0495 -2006-141-15-00-2)

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    3 Comentários

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    Considero o Contrato de Trabalho Temporário, realizado pelas Prefeituras, uma tremenda irregularidade, pois penaliza o trabalhador mais carente (serviços gerais: garis, varredor de ruas, recolhedor de lixo, etc), no mais profundo da dignidade da pessoa humana, fere de morte a CF/88); e ainda, a demonstração inequívoca de que o Estado (a Administração), cobra os mais altos encargos (IPTU, ITBI, taxas, etc) do cidadão e exige corretamente que as empresas de um modo geral e a pessoa física também pague aos seus empregados todos os encargos previstos na lei; no entanto, o Estado age, através dos seus agentes, de maneira covarde e criminosa explorando o trabalhador temporário, se eximindo de pagar e recolher os direitos, que os outros trabalhadores têm. Isto é lamentável e uma vergonha mundial.
    A corrupção, a roubalheira e as mordomias desses safados agentes públicos são os empecilhos dessa escravidão ao trabalhador temporário. Vergonha na cara! Isso tem que acabar, confio na nova administração que assumiu em 2019.
    Sinto vergonha de ser brasileiro e ter que assistir esse tipo de trabalho escravo! Muda Brasil.
    Antonio de Pádua Aguiar continuar lendo

    Essa modalidade deveria ser extinta. Aqui onde moro tenho pessoas da minha família que trabalham na prefeitura há 7 anos quase ininterruptos, sendo submetidos à seleções simplificadas a cada 2 anos, conduzidas de modo muito suspeito e mesmo assim estas pessoas são consideradas prestadores de serviço temporário pra atender uma necessidade que é permanente. Uma unidade escolar ou de atendimento básico em saúde não pode ficar sem limpeza e zeladoria, então como que 100% dos profissionais de serviços gerais são categorizados assim? Também temos professores nessas condições. Todo ano tem um período em que alguns professores são mandados pra casa ou tem as horas reduzidas e outro profissional acaba acumulando essas horas em sala de aula. É um absurdo, além disso ainda tem atrasos de pagamento, cortes de salário e de jornada, acordo medonhos para reduzir os gastos e garantir emprego de mais gente do que o necessário. continuar lendo

    Minha filha passou em concurso público em determinado Município, mas não foi chamada devido a quantidade de vagas estipulada no edital na época. Após 2 anos, foi chamada para trabalhar sob regime temporário e assinou contrato, não pediram a CTPS para anotação ou assinatura, o que me deixa muito em dúvida sobre a boa-fé da administração. Posso pleitear sua integração pelo regime estatutário, já que seu nome está na lista dos aprovados e a administração direta está necessitando dos serviços dela? Como devo proceder? continuar lendo