Extraído de: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região  - 03 de Março de 2010

MEMBRO DA CIPA PERDE A CONDIÇÃO DE ESTÁVEL SE EMPRESA ENCERRA ATIVIDADES

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Relator pondera que, se superveniente a extinção da empresa,
não sobrevivem o emprego ou o risco de acidentes no trabalho

O trabalhador pleiteou em recurso a estabilidade funcional de cipeiro ou a indenização correspondente.

Alegou-se a possibilidade de transferência para outra unidade do mesmo grupo econômico.

Mas a tese não obteve sucesso nem na Vara do Trabalho e nem no Tribunal.

O desembargador Manoel Soares Ferreira Carradita entendeu que "a estabilidade conferida aos membros da CIPA visa proteger não o trabalhador que dela participa, mas o bem maior, de interesse de toda sociedade, que é a prevenção de acidentes no trabalho".

O relator partiu dessa premissa para concluir que "a estabilidade dos membros da CIPA está vinculada à existência do cargo ocupado pelo empregado e de uma unidade fabril em pleno funcionamento", descartando-se também a transferência porque outra certamente seria a comissão já eleita para prevenção de acidentes no "novo" local.

O voto foi acompanhado por unanimidade pela 7ª Câmara. (Processo 018200-79.2009.5.15.0072; Decisão 4340/2010; 7ª Câmara)

Autor: Por João Augusto Germer Britto

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2103055/membro-da-cipa-perde-a-condicao-de-estavel-se-empresa-encerra-atividades

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