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20 de Abril de 2024
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    DECISÃO REFLETE SOBRE A ATUAÇÃO DE CONSELHOS UNIVERSITÁRIOS NA DEMISSÃO DE DOCENTES

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    Professor universitário foi demitido por instituição de ensino superior e pretendia reintegração e salários do período de afastamento.

    Alegou que não foi o Conselho Universitário que optou pela demissão e sim a direção do curso e a Reitoria.

    Na 1ª Instância, a ação trabalhista foi julgada improcedente.

    Destacando a autonomia didático-científica das universidades, expressamente prevista em lei, o desembargador Fernando da Silva Borges analisou o exato papel dos colegiados universitários na contratação e dispensa de professores.

    Para o relator, o Estatuto da Universidade previu que o Conselho não veria encaminhados a ele casos concretos, individuais ou coletivos, de admissão ou demissão de docentes e funcionários.

    Fernando Borges sustentou que “o artigo 53 da Lei 9394/1996, na qual se fundamenta o pedido, não estabelece qualquer formalidade a ser observada pelos Colegiados por ocasião da contratação e dispensa de professores, apenas dispondo caber àqueles órgãos decidir a esse respeito. Não se verifica, portanto, diversamente do alegado pelo recorrente, a existência de formalidade expressamente prevista em lei (...)”.

    Além disso, entendeu-se que “os argumentos do reclamante partem de uma premissa equivocada, qual seja, a afirmação de que uma decisão (in casu, do Conselho Universitário), somente é possível a partir de um exame detalhado, minucioso e particular, pelo órgão colegiado, de cada caso de dispensa de docente a ser efetuado pela Universidade”.

    O voto guiou decisão unânime da 5ª Turma do Tribunal, que assim manteve a improcedência julgada pela Vara do Trabalho de origem. (Processo 13200-45.2008.5.15.0032; Acórdão 011137/10)

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