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19 de Abril de 2024

Clube não comprova concessão de folga compensatória, e jogador de futebol conquista direito a horas extras

A 4ª Câmara do TRT-15 deu provimento apenas parcial ao recurso de um jogador de futebol, numa ação movida contra um clube da região de Sorocaba. O pedido do atleta incluía horas extras, por permanecer à disposição do empregador nas concentrações e em viagens, bem como em dias de jogo, além de indenização por danos morais, pela falta de anotação da rescisão do contrato em carteira.

A sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba acolheu a alegação de inépcia da inicial, feita pela reclamada, quanto ao pedido de horas extras. Para o juízo, o jogador "sequer mencionou a jornada de trabalho que exercia e que pretendia ver reconhecida, limitando-se a indicar horas em que participou de jogos aos domingos e períodos de viagens".

Segundo afirmou o jogador nos autos, "durante todo o contrato, devido às suas atividades de atleta profissional de futebol, foi alijado de desfrutar, por completo, de uma folga semanal nas semanas em que jogava aos domingos". Além disso, ele disse que também ultrapassava a jornada diária legal em seis horas, em média, nos dias em que os jogos eram disputados em cidades distantes. Por tudo isso, entendeu que merecia ganhar horas extras.

No entanto, a relatora do acórdão, desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, salientou que "o contrato de trabalho do reclamante, atleta profissional do futebol, traduz relação de emprego com peculiaridades próprias, que a torna diversa da relação ordinária trabalhista". Segundo destacou o acórdão, essa relação particular de emprego dos jogadores atrai a aplicação do artigo 7º da Lei 6.354/1976, vigente à época dos fatos e que estabelece que "o atleta será obrigado a concentrar-se, se convier ao empregador, por prazo não superior a três dias por semana, desde que esteja programada qualquer competição amistosa ou oficial, e ficar à disposição do empregador quando da realização de competição fora da localidade onde tenha sua sede". Pelo artigo 6º da mesma lei, o "horário normal de trabalho será organizado de maneira a bem servir ao adestramento e à exibição do atleta, não excedendo, porém, de 48 horas semanais, tempo em que o empregador poderá exigir que o atleta fique à sua disposição". Esse artigo, porém, foi revogado pela Lei 9.615/1998 (Lei Pelé), que passou a estabelecer a jornada de trabalho desportiva normal de 44 horas semanais (artigo 28, parágrafo 4º, inciso VI). O colegiado ressaltou ainda que o inciso IV desse artigo da Lei Pelé, incluído pela Lei 12.395/2011, mesmo não vigente à época, traduz a regra geral antes já praticada, garantindo aos atletas "repouso semanal remunerado de 24 horas ininterruptas, preferentemente em dia subsequente à participação do atleta na partida, prova ou equivalente, quando realizada no final de semana".

Com base em tais disposições legais, a Câmara decidiu que "a concentração e as viagens para disputa de jogos são enquadradas como atividades normais e preparatórias do atleta, não comportando o pagamento de horas extras". Além disso, o colegiado negou o pagamento em dobro dos domingos, "haja vista que a lei do atleta profissional não garante que o repouso semanal deva recair obrigatoriamente aos domingos". No entanto, uma vez que o clube não comprovou a concessão de folga compensatória, a Câmara decidiu dar parcial provimento ao recurso do jogador, condenando o clube ao pagamento de 24 horas extras, acrescidas dos reflexos em 13º salário, férias mais adicional de um terço, aviso prévio e FGTS, para cada semana em que houve disputa de jogos no domingo.

O colegiado negou, por outro lado, a indenização por danos morais pela falta de anotação da rescisão contratual na carteira de trabalho do atleta. O juízo de origem já havia rejeitado o pedido, por entender que o descumprimento de obrigações trabalhistas pelo empregador enseja apenas indenização de natureza patrimonial. O colegiado, por sua vez, afirmou que "o contrato de trabalho foi anotado, mesmo que de forma incompleta e sem observar a legislação especial do atleta profissional, eis que foi anotado na modalidade de contrato de experiência". Mesmo considerando a importância das anotações em carteira, como "documento de suma importância ao trabalhador, porquanto registra o seu histórico de trabalho", a Câmara ressaltou que "houve anotação do contrato de trabalho, faltando apenas a anotação da rescisão contratual, o que difere da situação em que o trabalhador permanece sem registro em CTPS", e lembrou que, "ao contrário do que alega o autor, não há impedimento legal para anotação e registro de novo contrato de trabalho sem a baixa do anterior, de modo que não ficou configurado o alegado dano moral", uma vez que a conduta do empregador "não acarretou prejuízo direto ou indireto ao empregado". (Processo 0000121-86.2011.5.15.0135)

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