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26 de Abril de 2024
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    12ª Câmara determina perícia grafotécnica para averiguar suposta fraude em contrato social

    Um caso de homonímia. É o que alegou a pessoa que consta nos autos do processo em trâmite na Vara do Trabalho de Rio Claro como uma das reclamadas, numa ação movida por trabalhadora contra uma empresa do ramo de confecção de roupas. O juízo de primeira instância entendeu que não se tratava de homonímia. O convencimento nesse sentido se deu depois de comparar cópias de documentos apresentados pelo agravante com os documentos relacionados no contrato social, o que ensejou o prosseguimento da execução, inclusive com penhora nos veículos de propriedade do agravante.

    O bloqueio de valores na conta corrente do agravante se deu em 21 de março de 2007, contra o qual ele se manifestou nos autos, informando o suposto equívoco do juízo. Em sua defesa, alegou que “só poderia tratar-se de homônimo”, já que nunca foi membro de nenhuma sociedade.

    A relatora do acórdão da 12ª Câmara, desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, lembrou que “não obstante a aparente regularidade da execução na pessoa do agravante, veio aos autos alegação grave de fraude, a qual deveria ter sido melhor apreciada pelo MM. Juízo a quo, principalmente se considerarmos a gritante diferença existente entre a assinatura aposta como sendo do agravante no contrato social de fls. 464/465 e aquelas de fls. 920/921”.

    A desembargadora afirmou também que “ainda que correta a decisão de origem no que concerne à formação da sociedade empresarial, cujo mote refoge às matérias elencadas no artigo 114 da Constituição Federal como sendo de competência desta Justiça Especializada, inclusive o inciso IX, invocado pelo agravante, necessário se faz acolher seu pleito quanto à verificação da falsidade da assinatura constante naquele documento”.

    O acórdão ressaltou também que “não versará a decisão desta Especializada sobre a desconstituição da sociedade, mas tão somente de se verificar se o agravante deve - ou não - responder com seus bens pelo crédito em execução”. Mas lembrou que “no caso de o executado proceder à regularização (leia-se: desconstituição) daquele instrumento societário, deverá valer-se da ação própria no Juízo competente”.

    O acórdão concluiu pelo acolhimento, em parte, do agravo de petição do executado e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem, “a fim de que proceda ao exame pericial grafotécnico, com observância das formalidades de praxe, averiguando-se a autenticidade da assinatura aposta no contrato social de fls. 464/465 e, com isso, obter subsídios para a manutenção ou exclusão do agravante do pólo passivo da ação”. (Processo 00550-26.1994.5.15.0010)

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