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25 de Abril de 2024
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    Grupo é condenado a pagar multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da Justiça

    A 4ª Câmara do TRT negou provimento ao agravo de petição de um grande grupo econômico brasileiro e ainda o condenou ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé (artigo 17, inciso II, c/c artigo 18 do CPC), e multa de 10% do valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 600, inciso II, e 601 do CPC).

    O grupo, sediado no interior paulista, atua há mais de 30 anos no ramo da agroindústria e, atualmente, também no de infraestrutura e energia. Inconformado com a decisão proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Lins, que julgou improcedentes os embargos à execução, o executado recorreu, alegando, em síntese, “a nulidade do procedimento executório, uma vez que não foram esgotados os meios de execução em face da primeira reclamada, devedora principal”. Pediu também o sobrestamento do feito e a não liberação de qualquer quantia ao autor, tendo em vista “a provisoriedade da execução, advinda da pendência de julgamento de agravo de instrumento interposto junto ao TST”.

    O agravante sustentou ainda que o juízo de primeira instância “agiu em flagrante violação à legislação vigente, pois desrespeitou o benefício de ordem, não tentando, primeiramente, esgotar todos os meios de execução de bens da devedora principal e de seus sócios, para, só então, atingir o patrimônio da devedora subsidiária”. O que o agravante chamou de “flagrante violação à legislação” foi o prosseguimento da execução em face do grupo (segunda reclamada) depois que o juízo da VT de Lins desconsiderou a personalidade jurídica da primeira executada, nos termos do artigo 883 da CLT, e determinou a realização de pesquisas nos sistemas BacenJud, InfoJud e Renajud. Como todas as buscas foram infrutíferas, a execução prosseguiu em face do grupo econômico.

    O relator do acórdão, desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, ressaltou que “não há que se falar em nulidade do procedimento executório”, já que, uma vez constatado o inadimplemento do devedor principal e frustrada a execução em face deste e dos sócios, “deve o responsável subsidiário arcar com todas as obrigações devidas ao empregado”.

    O acórdão também assinalou a má-fé do agravante, “por atentado à dignidade da Justiça, nos termos dos artigos 16 a 18 e 601 do CPC”, uma vez que “teceu argumentos notoriamente inverídicos”, afirmando não haver “absolutamente nenhuma prova de tentativa de execução da primeira reclamada” e que “nenhum dos meios hábeis foram levados a efeito para localizar bens da primeira reclamada ou de seus sócios”.

    O acórdão observou ainda que, “quando da interposição das medidas legais, o agravo de instrumento protocolado junto ao TST já se encontrava devidamente julgado, a certidão de seu trânsito em julgado e a decisão quanto ao caráter definitivo da execução já se encontravam nos autos”.

    A decisão colegiada ressaltou que o juízo de primeira instância determinou todas as medidas constritivas cabíveis em face da devedora principal e de seus sócios e que foram esgotadas todas as tentativas de execução. E salientou que “embora a agravante tenha garantido o Juízo através de depósito judicial, a previsão de medidas legais para reexame de decisões singulares não lhe autoriza a prática de abusos, tal como o manejo de recursos desnecessários, objetivando a protelação da satisfação do débito e a atribuição ao credor”.

    O acórdão chamou de “objeções falaciosas” os argumentos do grupo econômico agravante, que, no entendimento da Câmara, menosprezou “o princípio da razoável duração do processo, em afronta à dignidade da Justiça e ao conteúdo ético do processo, tentando, insistentemente, induzir o Juízo a erro”. E concluiu que é “forçoso reconhecer que [o agravante] altera a verdade dos fatos, em maliciosa oposição à execução, com vistas a procrastinar o feito, ao arrepio do disposto no inciso II dos artigos 17 e 600 do CPC”. (Processo 0147600-50.2007.5.15.0062)

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