5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região TRT-15: ROT 001XXXX-87.2017.5.15.0140 001XXXX-87.2017.5.15.0140
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1ª Câmara
Partes
RECORRENTE: NILZA VICENTE DE SOUZA, RECORRIDO : L. F. DE MATOS - ME (1ª Reclamada), RECORRIDO : GAP SEG SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. (2ª Reclamada)
Publicação
16/10/2020
Relator
OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. PEÇA QUE NÃO REBATE OS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA. INSURGÊNCIA NÃO ACOLHIDA.
A recorrente não rechaça minimamente os fundamentos da r. sentença, limitando-se a repetir a tese posta em suas alegações finais, sobre a existência de grupo econômico, o que autoriza, de plano, o indeferimento de seu pedido. Ora, sem conhecer exatamente os motivos da insurgência recursal, não é possível ao Colegiado aferir a correção e justeza da r. decisão objurgada. Recurso negado. RECURSO ORDINÁRIO. INOVAÇÃO. IMPROVIDO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. Como bem pontuou a MM. Magistrada de primeiro grau, na petição inicial não houve alegação de formação de grupo econômico, tratando-se tal tese de inovação, o que não se admite, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa. Mantém-se.