Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
3 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região TRT-15: ROT XXXXX-03.2015.5.15.0025 XXXXX-03.2015.5.15.0025 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Órgão Especial

Partes

Publicação

Relator

JORGE LUIZ SOUTO MAIOR
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

Identificação

1ª CÂMARA - 1ª TURMA

PROCESSO TRT/15ª REGIÃO N.º XXXXX-03.2015.5.15.0025

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE: SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA

kot/orfn

Relatório

Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada às fls. 4.284/4.298, em face do v. acórdão de fls. 4.183/4.210. Sustenta a embargante que o v. acórdão apresenta omissões, contradições e obscuridades.

É, em síntese, o relatório.

Fundamentação

VOTO

Conheço dos embargos, eis que tempestivos e regulares.

Inicia a reclamada afirmando que o v. acórdão reconhece que a ação se fundamenta em ações que ocorreram em 2012 e não em contratos em vigor, no entanto, não possui razão a embargante. O v. acórdão foi suficientemente claro a respeito do tema, precisamente no primeiro parágrafo do item a, fl. 4184, nada havendo a ser esclarecido a respeito. Rejeito.

A reclamada afirma, ainda, que decisão proferida foi omissa, uma vez que não teria se manifestado sobre a atuação da Procuradoria do Trabalho de Bauru/SP, contudo, o v. acórdão também foi bastante claro quanto aos fundamentos para afastar a preliminar arguida, já que aplicado o entendimento consolidado no item II, da OJ 130, da SDI-I, do C. TST (fl. 4.185), de forma que não há omissão alguma a ser sanada. Rejeito.

Quanto à afirmação de que não há interesse de agir em razão da existência de autos de infração ainda pendentes de decisão administrativa, também não possui razão a embargante, à vista da inafastabilidade da jurisdição. E também não houve omissão ou contradição a respeito no julgado. Rejeito.

A reclamada também afirma que existe contradição em relação à ilegitimidade arguida, já que a controvérsia abrange autos de infração lavrados em 2012 e não contratos ativos. Não há contradição alguma pois a afirmação de que que o processo atinge todos os trabalhadores da reclamada com contratos vigentes, bem como os que vierem a ser admitidos, não afasta o caráter coletivo da demanda. Rejeito.

De acordo com a reclamada, também teria ocorrido omissão em relação ao argumento de que os trabalhadores estão individualizados, o que afasta o caráter coletivo. Sem razão, pois o v. acórdão é claro ao estabelecer que a demanda possui caráter coletivo, à vista da natureza da conduta da empresa com relação a todos os trabalhadores e não alguns especificamente. Rejeito.

Não possui razão a reclamada ao afirmar que haveria contradição no julgado quanto à conclusão de que os locais de alimentação não se encontram próximos aos locais de trabalho. O v. acórdão foi suficientemente claro a respeito e não cabe a reapreciação das provas em sede de embargos de declaração. Rejeito.

Confira-se o trecho do v. julgado que trata do tema (fl. 4.188), que demonstra que não houve qualquer contradição ou omissão:

"(...) existência de instalações fixas em boas condições não leva à conclusão, por si só, de que estas se encontravam em locais próximos às frentes de trabalho, nos termos da NR-31, possibilitando a utilização de todos os trabalhadores. Aliás, os autos de infração não negaram a existência das instalações fixas, tendo apenas ressaltado a inadequação quanto à localização, o que impedia a utilização daqueles que trabalhavam em locais mais distantes nas frentes".

Equivoca-se a reclamada ao alegar em seus embargos que o v. acórdão deixou de analisar o recurso da empresa e se ateve apenas aos autos de infração, bem como que não foram analisados argumentos pertinentes aos veículos, equipamentos de segurança, transporte dos trabalhadores e CIPA. O conjunto probatório foi amplamente analisado e o v. julgado está bem fundamentado em todos os itens que foram objeto de insurgência no recurso da reclamada, nada havendo a ser esclarecido a respeito, ressaltando-se que os embargos de declaração não constituem a via adequada para reapreciação de provas e fundamentos trazidos pelas partes.

Ademais, como assentado pelo Supremo Tribunal Federal, "(...) o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional" ( RE 140.370, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, RTJ 150/269).

Por fim, a reclamada ainda afirma a existência de supostas omissões quanto à proteção da saúde e segurança dos trabalhadores. Diz ainda, que não foi apreciado o recurso quanto à arguição de vedação de decisão genérica, bem como que o julgador não se ateve aos limites da lide no que tange ao valor da indenização.

Evidencia-se, mais uma vez, o inconformismo da reclamada com o resultado do julgamento naquilo em que lhe foi desfavorável, buscando a reanálise de argumentos e a reapreciação de provas produzidas nos autos. Como já dito, o v. julgado não foi omisso, contraditório ou obscuro nos moldes trazidos pela reclamada, e muito menos é "genérico". A condenação se baseou em fatos concretamente verificados após ampla apuração do Ministério Público do Trabalho durante anos, bem como está fundada nas demais provas existentes nos autos, que demonstraram, de forma inequívoca, grave violação aos direitos fundamentais dos trabalhadores envolvidos na dinâmica produtiva da reclamada.

Além disso, cumpre reiterar, a via processual utilizada pela reclamada não é adequada para a finalidade efetivamente pretendida, qual seja, a de reforma do julgado.

Quanto à necessidade de prequestionar as matérias, incabível a via eleita com tal finalidade, porque limitada unicamente à hipótese de não adoção de tese explícita (Súm. 297 do C. TST), o que, à evidência, não ocorreu neste caso, onde não se observa qualquer ofensa aos dispositivos legais e constitucionais invocados.

Diante do exposto, rejeito integralmente os embargos da reclamada.

CONCLUSÃO

Dispositivo

Diante do exposto, decido conhecer dos embargos de declaração opostos pela reclamada SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA e negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação.

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

Em sessão realizada em 04 de março de 2020, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo.

Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Jorge Luiz Souto Maior.

Tomaram parte no julgamento os Srs. Magistrados:

Desembargador do Trabalho Jorge Luiz Souto Maior (relator)

Juiz do Trabalho Oséas Pereira Lopes Junior(quorum)

Juiz do Trabalho Evandro Eduardo Maglio (quorum)

RESULTADO:

ACORDAM os Magistrados da 1ª Câmara - Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a). Relator (a).

Votação unânime.

Procurador ciente.

Assinatura

JORGE LUIZ SOUTO MAIOR

DESEMBARGADOR RELATOR

Votos Revisores

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-15/1122841972/inteiro-teor-1122841981