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Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região TRT-15 - AGRAVO DE PETICAO : AP 0010574-64.2019.5.15.0102 0010574-64.2019.5.15.0102 - Inteiro Teor
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Inteiro Teor
Identificação
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0010574-64.2019.5.15.0102
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE TREMEMBÉ
RELATOR: JOAO ALBERTO ALVES MACHADO G.D.JAAM./phdf
Trata-se de embargos de declaração juntados no ID. 6be3e06 pelo Município reclamado, qualificado nos autos de agravo de petição em epígrafe, alegando omissão no julgado ao argumento de que "o v. acórdão restou omisso quanto a forma que serão feitos os cálculos, ou seja, se caberá ao Ente Público ou ao Embargado arcar com os honorários do novo perito contador". Prequestiona a matéria. É o breve relatório.
V O T O
Conheço da medida porque preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No mérito, entretanto, não há como acolher os embargos declaratórios, uma vez que não está configurada nenhuma das hipóteses dos artigos 1.022 do CPC e 897-A, da CLT. O embargante assevera que: "O Ente público não possui condições financeiras para arcar com os custos e horários do novo perito, ainda mais que sem motivo, pois como mencionado anteriormente, os cálculos já estão sendo elaborados pelo Perito contador na ação coletiva. O deferimento da presente ação de execução individual, sem sombra de dúvidas causará ainda grande tumulto, gerando vários processos e demandas dentro das secretarias da Vara, e pior sem a necessidade, já que a ação coletiva encontra-se na fase de homologação de cálculos, ou seja, num estado bem avançado, uma vez que o processo coletivo tramita dede 1997".
Por outro lado, o V. Acórdão embargado deu provimento ao apelo da exequente "para afastar a extinção sem resolução do mérito declarada e determinar o prosseguimento da execução individual da sentença prolatada nos autos da Ação Coletiva nº 0062800-18.1997.5.15.0102, ajuizada pelo Sindicato da categoria, em relação aos créditos da agravante, como entender de direito o MM. Juízo de origem". (grifei) Portanto, compete ao Juízo de origem deliberar acerca da forma de liquidação de sentença, ressalvando-se, ainda, que inoportuno, por ora, qualquer pronunciamento acerca de eventual despesa processual a ser suportada com a designação de perícia, considerando a possibilidade das próprias partes apresentarem os cálculos dos valores que entendem devidos. De todo modo, não há omissão a ser sanada eis que a matéria ainda será objeto de apreciação pelo MM. Juízo de origem, após estabelecidos os parâmetros em relação à forma de liquidação. No mais, os motivos que levaram à decisão proferida pelo colegiado, para provimento do apelo, foram devidamente apresentados no V. Acórdão embargado, sendo certo que eventual insurgência deve ser objeto do recurso cabível, eis que a discordância é com a solução adotada, fim para o qual a presente medida não se presta. Nesse contexto, rejeito os embargos de declaração.
Para os fins de direito, resta prequestionada a matéria suscitada, conforme disposto na Súmula nº 297, I, e na OJ nº 118, da SDI-1, ambas do C.TST.
Relatório
Fundamentação
Dispositivo Por tais fundamentos, decido conhecer dos embargos declaratórios apresentados por MUNICÍPIO DE TREMEMBÉ e, no mérito, rejeitá-los, nos termos da fundamentação.
Cabeçalho do acórdão Acórdão Sessão de julgamento VIRTUAL extraordinária em 18 de novembro de 2020, conforme Portaria Conjunta GP VPA VPJ-CR 004/2020. Ministério Público do Trabalho: Exmo (a) Sr (a). Procurador (a) Ciente. Acordam os magistrados da 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a) Sr (a) Relator (a). Votação unânime.
Assinatura JOAO ALBERTO ALVES MACHADO Votos Revisores |