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Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região TRT-15 - AGRAVO DE PETICAO : AP 0011384-08.2018.5.15.0059 0011384-08.2018.5.15.0059 - Inteiro Teor
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Inteiro Teor
Identificação
PROCESSO nº 0011384-08.2018.5.15.0059 (AP) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA JUIZA SENTENCIANTE: MARIA LUCIA RIBEIRO MORANDO Relatório Irresignada com a decisão de impugnação à sentença ID. 0d95332, a exequente opôs agravo de petição, Id c4670b2, pugnando pela reforma no que se refere aos reflexos de sábados e feriados em DSRs e liberação de valores incontroversos. Contraminuta da ré, Id 39c0dec. Dispensada a manifestação prévia do Ministério Público do Trabalho, nos termos dos artigos 110 e 111 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.
Fundamentação VOTO Conheço do agravo de petição oposto, uma vez que estão preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
REFLEXOS EM DSRs Recorre a agravante contra a r. sentença que rejeitou os argumentos do autor para que os sábados e feriados incidissem em DSRs. Sem razão. Conforme bem pontuado pelo Juízo de origem, a decisão de embargos de declaração Id e422063, desconsiderou o sábado como dia de repouso semanal remunerado, não havendo que se falar em apuração de reflexos. Portanto, mantém-se a decisão Primeva.
LIBERAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS Tratando-se de liberação de valores em sede de execução provisória, o artigo 899, da CLT, dispõe que é permitida a execução provisória somente até a penhora. Nesse sentido, é a jurisprudência do C. TST:
RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIBERAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ORIGINÁRIA. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE IMPUGNAÇÃO DIVERSA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 520 E 521 DO CPC DE 2015 (ART. 475-O DO CPC DE 1973). AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 - Hipótese em que o mandado de segurança foi impetrado para atacar o ato que indeferiu o pedido de liberação dos valores incontroversos em sede de execução provisória. 2 - Tal decisão não está afeta à órbita do mandado de segurança, mas deve ser atacada por recurso judicial próprio. Incidência da compreensão contida na Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2. 3 - Não fosse só isso, esta Corte tem reiteradamente concluído pela inaplicabilidade do art. 475-O do CPC de 1973 (arts. 520 e 521 do CPC de 2015) ao processo do trabalho, tendo em vista que a CLT não é omissa com relação à matéria, vez que possui regramento próprio, notadamente o art. 899, que não só limita a execução provisória até a penhora, como também prevê o levantamento do depósito recursal somente após o trânsito em julgado da decisão. 4 - Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TST - RO: 10022715620185020000, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 27/08/2019, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/08/2019) (grifei)
Desse modo, não há como dar guarida à pretensão do reclamante. Mantenho.
PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, ressalta-se que não existe ofensa aos dispositivos legais apontados pela agravante. Ficam, desde já, advertidas as partes quanto à oposição de medidas meramente protelatórias, que poderão implicar condenação à multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.
Mérito Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER do agravo de petição oposto por MARA REGINA KAYANOKI MANGUEIRA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação.
Cabeçalho do acórdão Acórdão Em sessão virtual realizada em 17/12/2020, conforme previsto nas Portarias Conjuntas GP - VPA - VPJ - CR nº 004/2020 e nº 005/2020 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação Unânime. Composição: Exmos. Srs. Desembargadores ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA (Relator e Presidente Regimental), EDER SIVERS e JOÃO BATISTA MARTINS CÉSAR. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador (a) Ciente. Sessão realizada em 17 de dezembro de 2020. Assinatura ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA Votos Revisores |