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Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região TRT-15 : ROT 0010470-81.2020.5.15.0023 0010470-81.2020.5.15.0023 - Inteiro Teor
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Inteiro Teor
Identificação
PROCESSO nº 0010470-81.2020.5.15.0023 (ROT) ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE JACAREI JUIZ SENTENCIANTE: ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO RELATOR: ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA
Relatório Inconformado com a r. sentença (Id. 4ee7890), que extinguiu, sem resolução do mérito, os pleitos formulados na reclamação trabalhista, a reclamada interpôs recurso ordinário (Id. af1b1e8). Pretende sua reforma no tocante à homologação do acordo extrajudicial firmado com o reclamante. Regularmente notificado, o reclamante apresentou contrarrazões (Id. f7942ac). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos dos artigos 110 e 111 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. É o relatório. Fundamentação VOTO Os pressupostos de admissibilidade estão presentes, conheço do recurso ordinário.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial indeferido pela Origem, sob a premissa de que "as partes não necessitam da intervenção estatal para ajustar esse pagamento, razão pela qual lhes falta interesse processual". Inconformada, sustenta a recorrente que o acordo foi firmado por partes capazes e devidamente assistidas por advogados distintos, sem qualquer prejuízo para o trabalhador, e atendidas as formalidades previstas no artigo 855-B da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata da homologação do acordo extrajudicial. Por meio do ajuste, as partes negociaram o pagamento das verbas rescisórias em dez parcelas de R$ 1.253,00, no total de R$ 13.277,00, inclusos o saldo salarial, aviso prévio indenizado, férias proporcionais e vencidas acrescidas do terço, 13º salário proporcional, multa fundiária e do artigo 477 do texto consolidado, além dos honorários advocatícios em favor do empregado. Em contrarrazões (Id. f7942ac), o recorrido se manifestou em favor das razões recursais da recorrente. Desse modo, com a devida vênia à r. sentença, uma vez que a transação tem por objeto direitos patrimoniais disponíveis e atendeu às exigências do artigo 855-B da Consolidação das Leis do Trabalho, inexiste qualquer óbice legal para a homologação requerida pelas partes. Por essas razões, homologo o acordo. Reformo. Mérito Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada, MONTAGENS AUTOPORTANTES SOUZA E ANDRADE LTDA., e DAR-LHE PROVIMENTO, para homologar o acordo extrajudicial e extinguir o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, b do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, conforme termos do acordo, no importe de R$ 265,54 (duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), calculadas sobre R$ 13.277,00 (treze mil, duzentos e setenta e sete reais), valor atribuído à causa. Cabeçalho do acórdão Acórdão Em sessão virtual realizada em 17/12/2020, conforme previsto nas Portarias Conjuntas GP - VPA - VPJ - CR nº 004/2020 e nº 005/2020 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Por maioria vencido o Exmo. Desembargador JOÃO BATISTA MARTINS CÉSAR que apresentou a seguinte divergência: "Nego provimento ao recurso. O recorrente insiste na homologação do acordo extrajudicial. Porque coaduno inteiramente com as razões lançadas pelo d. magistrado de primeiro grau, Adhemar Prisco da Cunha Neto, transcrevo-as e passo a adotá-las como se minhas fossem: "A presente avença se resume ao parcelamento das verbas rescisórias estritas. Embora o trabalhador demonstre anuir ao parcelamento, o Estado não possui o papel de chancelar a renúncia ao direito constitucional de ação. As partes não necessitam da intervenção estatal para ajustar esse pagamento, razão pela qual lhes falta interesse processual. Como tal, o processo é extinto na forma do artigo 485, VI, do CPC."." Composição: Exmos. Srs. Desembargadores ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA (Relator e Presidente Regimental), EDER SIVERS e JOÃO BATISTA MARTINS CÉSAR. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador (a) Ciente. Sessão realizada em 17 de dezembro de 2020. Assinatura ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA Votos Revisores |