15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região TRT-15: AIAP XXXXX-04.2019.5.15.0108 XXXXX-04.2019.5.15.0108 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
Identificação PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº XXXXX-04.2019.5.15.0108 - AP - PJEAGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO- 1ª TURMA - 1ª CÂMARA AGRAVANTE: LUZIA GERMANA DA SILVA SANTOS AGRAVADO: HOTEL ALPINO DE SÃO ROQUE LTDA. ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SÃO ROQUE JUÍZA SENTENCIANTE: ADRIANE DA SILVA MARTINS
Relatório Fundamentação Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que denegou processamento ao agravo de petição interposto pela autora da ação. Mediante suas razões recursais, argumenta a agravante que a decisão de ID.7280618 - Pág. 1 - fls 101 é atacável por agravo de petição, haja vista que se trata de decisão do Juiz na execução, nos termos do art. 897, a, da CLT. A execução não está garantida. Não foi apresentada contraminuta recursal. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno deste E. Tribunal. É o relatório. V O T O Conheço do recurso interposto, por regularmente processado. MÉRITO DO CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO De acordo com o histórico processual, a reclamante não compareceu à audiência inaugural marcada para o dia 30/09/2019. A MM. Juíza determinou o arquivamento da demanda e condenou a autora ao pagamento das custas processuais no valor de R$ 283,79. A reclamante apresentou recurso ordinário em face de sua condenação, tendo sido denegado seguimento por falta de recolhimento das custas. Interposto agravo de instrumento, a autora teve deferidos os benefícios da justiça gratuita, conforme acórdão de ID. 092C96b - fls. 65/68, o qual destrancou o recurso ordinário interposto. No Acórdão de ID.461a440 - fls. 77/79, a r. sentença foi mantida, conforme seguinte trecho: (...) Assim, tem-se que o agravo de instrumento interposto pela reclamante foi provido para assegurar-lhe a condição de beneficiário da justiça gratuita e dispensá-la do pagamento de custas como pressuposto de admissibilidade do recurso ordinário ora em exame, mas o pagamento das custas pela ausência injustificada da reclamante na audiência inicial deverá ser feito ao final do processo." Transitado em julgado o v. acórdão, a MM. Juíza a quo determinou a notificação da autora para o pagamento das custas: "Notifique-se a reclamante para que comprove o recolhimento das custas processuais, em cinco dias. Sem prejuízo, verifica-se que a reclamante, não obstante ter deixado aqui de recolher as custas, ingressou com novo processo (número XXXXX-26.2019.5.15.0108), que já se encontra na fase de execução. Nestes termos, se acaso a obrigação autoral não for cumprida, certifique a secretaria naqueles autos e retornem conclusos." Em face de tal decisão, a reclamante, ora executada, agravou de petição, recurso que foi trancado na Origem: "Diante do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, o agravo de petição é o recurso próprio para impugnar as decisões definitivas ou terminativas da fase de execução. Diante da não apresentação de embargos à execução/penhora e sem a garantia do juízo (artigo 884 da CLT), a decisão não se classifica como um pronunciamento judicial de natureza terminativa. À vista do exposto, NEGO PROCESSAMENTO ao agravo de petição interposto por LUZIA GERMANA DA SILVA SANTOS. Custas no importe de R$ 44,26, de responsabilidade do agravante." A autora agrava de instrumento, aduzindo, em suas razões recursais, que é cabível o agravo de petição no prazo de 8 dias em face das decisões do juiz na execução, conforme art. 897, a, da CLT. Pois bem. No caso em apreço, a decisão agravada de petição não se trata de definitiva ou terminativa do feito. Além disso, conforme dispõe o art. 884 da CLT: "Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação." No caso dos autos, o juízo não está garantido, e não houve impugnação por meio de embargos à execução. Repise-se que a decisão agravada de petição não tem caráter terminativo, pois apenas dá início à fase executória. Assim, impõe-se a inadmissibilidade do agravo de petição interposto de imediato em face da decisão que determinou mera notificação da parte executada para pagamento das custas, com base no v. acórdão transitado em julgado. Recurso não provido.
Mérito Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Dispositivo Diante do exposto, decide-se conhecer do agravo de instrumento em agravo de petição interposto por LUZIA GERMANA DA SILVA SANTOS, e não o prover, nos termos da fundamentação.
Cabeçalho do acórdão Acórdão Em sessão realizada em 07 de julho de 2021, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Ricardo Antônio de Plato. Tomaram parte no julgamento os (as) Srs. Magistrados: Juiz do Trabalho Paulo Augusto Ferreira (relator) Juiz do Trabalho Evandro Eduardo Maglio Desembargador do Trabalho Ricardo Antônio de Plato Julgamento realizado em Sessão Virtual, conforme os termos da Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020 deste E. TRT (artigo 3º, § 1º) e art. 6º, da Resolução 13/2020, do CNJ. RESULTADO: ACORDAM os Magistrados da 1ª Câmara - Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a). Relator (a). Votação unânime. Procurador ciente. Assinatura PAULO AUGUSTO FERREIRA Juiz do Trabalho Relator
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