5 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TRT15 • ATSum • Abrangência da Condenação • 001XXXX-98.2018.5.15.0063 • Vara do Trabalho de Caraguatatuba do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
0010931-98.2018.5.15.0063
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 03/10/2018
Valor da causa: R$ 12.232,80
Partes:
AUTOR: PAULO EDUARDO EUGENIO
ADVOGADO: SERGIO PEREZ GHERCOV
ADVOGADO: MONICA MARQUES CORREA GHERCOV
ADVOGADO: JULIANO GHERCOV DA ENCARNACAO
RÉU: BR VIDA - ATENDIMENTO PRE-HOSPITALAR S/S
ADVOGADO: CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE
RÉU: CONCESSIONARIA RODOVIA DOS TAMOIOS S.A.
ADVOGADO: SERGIO CARNEIRO ROSI
TESTEMUNHA: JEFFERSON APARECIDO CHAGAS TILLVITZ PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
PROCESSO: 0010931-98.2018.5.15.0063 - Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
AUTOR: PAULO EDUARDO EUGENIO
RÉU: BR VIDA - ATENDIMENTO PRE-HOSPITALAR S/S E OUTROS (2)
SENTENÇA
A devedora principal, BR VIDA - ATENDIMENTO PRE-HOSPITALAR S/S , opõe Embargos à Execução por discordar das contas apresentadas pelo reclamante e homologadas, em parte, pelo Juízo.
Resposta do embargado id f4b9b0d.
É o r e l a t ó r i o .
DECIDE-SE
Tempestivos, regulares e garantido o Juízo, conhece-se dos Embargos à Execução.
No mérito, razão não lhe assiste.
O V. Acórdão, que reformou, em parte, a decisão de primeira instância, condenou a reclamada ao pagamento do adicional ao pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas em prorrogação à jornada noturna, bem como a diferença das horas noturnas em prorrogação, a partir das 5h00, traçando os seguintes parâmetros para a apuração da verba:
"... para fins de cálculo, computar-se-á a redução ficta e apurar-se-á o adicional noturno, como prevêem os parágrafos 4º e 5º do artigo 73 da CLT e o inciso II da Súmula n. 60 do C. TST."
Fls.: 3
Assim, correto a conta do reclamante ao considerar a redução e o adicional para a hora noturna, inclusive para aquelas trabalhadas em prorrogação.
Nada a reparar, ainda, com relação à multa do § 8º do art. 477 da CLT, já que calculada em conformidade com a redação do mencionado dispositivo legal.
Por fim, a atualização monetária obedeceu as disposições contidas na sentença de primeira instância, sobre as quais não houve manifestação de inconformismo pelas partes.
POSTO ISSO , o Juízo da Vara do Trabalho de Caraguatatuba/SP CONHECE e REJEITA os embargos à execução opostos pela executada BR VIDA - ATENDIMENTO PRE-HOSPITALAR S/S.
Custas pela embargante, no importe de R$44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT.
Decorrido o prazo legal, libere-se ao (à) exequente o valor remanescente de seu crédito, com as deduções e transferências das custas, incidências previdenciárias e fiscais cabíveis, se houver; cientificando-o (a). Observe-se o disposto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, incluído pela MPV nº 497/2010, convertida na Lei nº 12350/2010, no que diz respeito ao IRRF.
Intimem-se.
Nada mais.
Caraguatatuba, 24 de setembro de 2020 (5af).
VALERIA CANDIDO PERES
Juiz (íza) do Trabalho