5 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TRT15 • ATSum • Reconhecimento de Relação de Emprego • 001XXXX-27.2018.5.15.0017 • 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 05/11/2018
Valor da causa: R$ 13.656,71
Partes:
AUTOR: CAIO VIEIRA DE ANDRADE
ADVOGADO: JOSE BASILIO FERNANDES DA SILVEIRA
RÉU: ZÉ DELIVERY
PERITO: MATHEUS ZANQUETA PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
Processo: 0011805-27.2018.5.15.0017
AUTOR: CAIO VIEIRA DE ANDRADE
RÉU: ZÉ DELIVERY
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D E S P A C H O
Vistos, etc.
Tendo em vista o trânsito em julgado da r.decisão, no prazo fixado em título executivo, deverá a PARTE RECLAMADA CUMPRIR as obrigações de fazer a seguir elencadas SE DE TAIS OBRIGAÇÕES FOR DEVEDORA , consoante a decisão transitada em julgado:
I - EFETUAR as ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL da parte reclamante, consoante determinado no título executivo judicial.
Para tanto, a parte reclamante deverá trazer sua carteira de trabalho e previdência social e a parte reclamada deverá se fazer representar por quem detenha poderes para proceder às devidas anotações e assinaturas e, se for o caso, trazer o (s) carimbo (s) necessário (s) à efetivação das anotações.
II - ENTREGAR À PARTE RECLAMANTE o TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - TRCT devidamente preenchido com o código 01.
III - ENTREGAR À PARTE RECLAMANTE a GUIA CD/SD DO SEGURO-DESEMPREGO.
IV - COMPROVAR o depósito do FGTS na conta do trabalhador, sob pena de execução direta.
Em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações de fazer ora pactuadas, a parte reclamada responderá pelo pagamento de multa no importe de 01 (um) salário-mínimo vigente por cada obrigação inadimplida ou a multa estabelecida na decisão transitada em julgado, sem prejuízo da expedição dos alvarás competentes pela Secretaria da Vara (habilitação para o seguro desemprego e saque do FGTS depositado).
Nos prazos ao final definidos, as partes apresentarão cálculos de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária e fiscal, se for o caso, observados os seguintes parâmetros, caso tenha havido condenação nos títulos a seguir descritos, exceto se constar determinação expressa diversa transitada em julgado:
-o adicional noturno somente integrará a base de cálculo das horas extras noturnas (OJ 97 da SDI do TST);
-base de cálculo das horas extras: títulos de natureza jurídica salarial (Súmula 264 do TST);
-dedução dos valores de horas extras comprovadamente pagos, sendo que eventual pagamento a maior em determinado mês, deverá ser objeto de dedução no mês posterior (OJ 415 da SDI do TST);
-o repouso semanal remunerado já majorado pela integração de horas extras habituais não repercutirá no cálculo das férias, gratificação de natal, aviso prévio e FGTS (OJ 394 do TST);
-férias - a indenização de férias será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação (contrato em curso) ou, se for o caso, na data extinção do contrato (Súmula 7 do TST);
-para parcelas vincendas deverá ser aplicada correção monetária e juros a partir do vencimento de cada obrigação;
Fls.: 3
-juros de mora deverão ser calculados de forma simples sobre o principal, já deduzido o INSS devido pela parte reclamante;
- os juros não são base de cálculo do IRRF (OJ 400 da SDI I do TST) ;
-a correção monetária da condenação em indenização por dano moral, será calculada a partir da data do julgado (Súmula 439 do TST);
-atualização monetária pela TR até o último dia do mês do despacho para a entrega dos cálculos (ar tigo 879, parágrafo 7º. da CLT), observando que a parte reclamada deverá utilizar esta mesma data na apresentação de cálculos divergentes;
- apuração e indicação, separada na ordem abaixo indicada para facilitar a comparação dos cálculos, das seguintes importâncias (artigo 879 da CLT):
- valor total do crédito previdenciário, da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço; o desconto da contribuição previdenciária devida deve ser efetuado antes do incidência dos juros;
- valor líquido do crédito trabalhista e, da retenção do imposto de renda, já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado;
- valor das parcelas desse crédito líquido sujeito à incidência do imposto de renda retido na fonte, apontando o montante das aludidas parcelas e o respectivo percentual de cada uma das três rubricas sujeitas à aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva do tributo: férias (nestas incluídas os abonos previstos no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição e no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho), décimos terceiros salários e, por último, demais parcelas salariais, as quais compõem o valor total do crédito;
- despesas processuais e eventuais honorários devidos;
- valor bruto total da execução, consistente na soma do valor total do crédito previdenciário, do valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda, como das processuais e eventuais honorários devidos.
- percentual de juros aplicados e separado do valor do principal;
Observações:
- A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observados as alíquotas e o limite máximo do salário de contribuição vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei de Custeio. Ainda, para elaboração dos cálculos, observar-se-á o código de enquadramento da atividade da parte reclamada (FPAS) e a alíquota a que está sujeita em razão do risco de acidentes de trabalho, para efeitos da contribuição a que alude o artigo 22, II, da Lei de Custeio. A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o do artigo 879 da CLT, observará a legislação previdenciária. Para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos.
- A indicação das parcelas do crédito bruto trabalhista, sujeitas à incidência do imposto de renda retido na fonte, será efetuada apenas a fim de se determinar qual a efetiva base de incidência do tributo. Isso porquanto, o imposto em comento está adstrito ao regime de caixa, sendo que tanto a retenção na fonte como a respectiva determinação do montante do recolhimento, somente terão lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário, ocasião em que será aplicada a tabela progressiva em vigência, na forma das disposições do artigo 12-A da Lei no 7.713/88.
Prazos para partes, nos termos do artigo 879, parágrafo 2º. da CLT:
Prazo comum de8 dias, a partir da notificação deste despacho, para as partes apresentarem seus cálculos de liquidação, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, a parte reclamada apresentará o depósito dos valores que entender devidos.
Fls.: 4
Após 10 dias da notificação deste despacho, prazo comum de8 dias para manifestação sobre os cálculos apresentados pela parte contrária, independente de nova notificação, sob pena de preclusão.
A preclusão apontada não implica em homologação pelo Juízo, de contas que entender equivocadas.
Intimem-se. Na impossibilidade de notificação da (s) parte (s) pessoalmente ou por meio de advogado, NOTIFIQUE-SE por meio de Edital.
São José do Rio Preto, em 13 de Agosto de 2019.
FERNANDA AMABILE MARINHO DE SOUZA GOMES
Juíza do Trabalho