5 de Julho de 2022
- 1º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
TRT15 • ATSum • Aviso Prévio • 001XXXX-10.2021.5.15.0090 • 3ª Vara do Trabalho de Bauru do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 06/10/2021
Valor da causa: R$ 40.280,00
Partes:
AUTOR: REGIS SOARES PAULETTI
ADVOGADO: ANDRE LUIZ CASA GRANDE DE CAMARGO
RÉU: ASSOCIACAO DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE
PACAEMBU
PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
RÉU: ASSOCIACAO DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PACAEMBU
SENTENÇA
REGIS SOARES PAULETTI, move reclamação trabalhista em relação a ASSOCIAÇÃO DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PACAEMBU , ambos já qualificados na inicial.
Feito submetido ao procedimento sumaríssimo nos termos do art. 852-A da CLT.
Dispensado o relatório a teor do art. 852-I da CLT.
DECIDE-SE
A reclamada foi devidamente notificada, mas não compareceu a audiência, portanto foi declarada revel nos termos do art. 844 da CLT e como consequência decorreu a confissão "ficta".
Como não há nos autos qualquer elemento capaz de elidir os fatos alegados pelo reclamante na exordial tem-se como verdadeiros os seguintes fatos, abaixo descritos, decorrendo suas consequências legais.
Diante da presunção tem-se como verdadeiras as seguintes assertivas lançadas na inicial :
1 - trabalhou na reclamada no período de 01/08/2019 a 01/10
/2020, com salário de R$ 18.000,00 na função de diretor administrativo;
2 - na dispensa não recebeu o aviso prévio e a multa de 40%
sobre o FGTS .
Assim sendo, julgo procedente o pedido de condenação ao pagamento do aviso prévio indenizado e da multa de 40% sobre o FGTS .
Deverá, ainda, a reclamada proceder a anotação da baixa com data de 01/10/2020.
Fls.: 3
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Diante do disposto no art. 791-A da CLT levando em consideração os elementos apontados no art. 791-A § 2o. da CLT, fixo os honorários advocatícios em favor do reclamante no percentual de 15% sobre o valor da condenação.
Assim sendo, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação nos termos do art. 791-A da CLT.
Indefiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, pois não há comprovação de insuficiência de recursos exigida pelo art. 790 § 4o. da CLT, o que poderia ter sido feito por declaração nos termos da lei 7.115/93.
ANTE O EXPOSTO, julgo o pedido formulado por REGIS SOARES PAULETTI na reclamação trabalhista que move em relação a ASSOCIAÇÃO DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PACAEMBU PARCIALMENTE PROCEDENTE condenando ao pagamento dos seguintes pleitos :
A) aviso prévio indenizado e da multa de 40% sobre o FGTS .
B) honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da
condenação nos termos do art. 791-A da CLT.
Tudo na forma da fundamentação acrescido de juros e correção monetária a ser apurado em liquidação de sentença. As verbas que tenham sido quitadas com o mesmo título e desde que devidamente comprovada a quitação na fase de conhecimento deverão ser compensadas.
Os critérios de correção monetária deverão observar a determinação contida na ADC 58, logo, IPCA-E na fase pré-judicial e a partir do ajuizamento a taxa Selic, que já inclui o juros de mora.
Arbitra-se o valor da condenação em R$ 40.000,00. Custas no importe de R$ 800,00 a cargo da reclamada.
Diante da natureza dos títulos não há incidência de contribuição previdenciária ou fiscal.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá proceder a anotação do contrato de trabalho de forma eletrônica, nos termos da portaria 1065 /2019, sendo intimada para tanto, cuja obrigação deverá ser cumprida no prazo de 20 (vinte dias) e comprovada nos autos.
Fls.: 4
Caso incida o art. 7o. da referida portaria (Art. 7º A Carteira de Trabalho em meio físico poderá ser utilizada, em caráter excepcional, enquanto o empregador não for obrigado ao uso do e-Social.) deverá comunicar o juízo no prazo acima, além de comprovar a não obrigação do uso do e-Social, oportunidade que caberá ao reclamante apresentar sua CTPS diretamente a reclamada para anotação em vinte dias após a entrega.
No caso da reclamada não cumprir as determinações supra incorrerá em multa de R$ 500,00, em favor do reclamante, hipótese que a secretaria procederá a anotação devendo o reclamante apresentar o documento para anotação. Caso a CTPS for exclusivamente digital deverá ser expedido ofício a autoridade responsável para que proceda a regularização no sistema eletrônico.
Nada Mais.
Intimem-se
BAURU/SP, 23 de junho de 2022.
ANDRE LUIZ ALVES
Juiz do Trabalho Titular