15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região TRT-15 - Ação Rescisória: AR 919 SP XXXXX/1997
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Relator
IARA ALVES CORDEIRO PACHECO
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Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA
- "Sentença" de liquidação - No processo trabalhista é incabível ação rescisória contra a decisão homologatória dos cálculos, visto que se trata de mera decisão interlocutória, cujo mérito propriamente dito só é apreciado quando opostos embargos à execução pelo executado e/ou impugnação do exequente. Assim, apenas a decisão que analisa o conteúdo dos embargos à execução e/ou impugnação do exequente é que, efetivamente, de sentença se trata (art. 162, § 1º do CPC), e pode ser obje
Acórdão
"E M E N T A - AÇÃO RESCISORIA -"Sentenca"de liquidacao - No processo trabalhista e incabivel ação rescisoria contra a decisao homologatoria dos calculos, visto que se trata de mera decisao interlocutoria, cujo merito propriamente dito so e apreciado quando opostos embargos a execução pelo executado e/ou impugnacao do exequente. Assim, apenas a decisao que analisa o conteudo dos embargos a execução e/ou impugnacao do exequente e que efetivamente, de sentenca se trata (art. 162, parágrafo 1o do CPC), e pode ser objeto de ação rescisoria. Desta forma, inepta a pretensao." ACORDAM os Exmos. Srs. Juizes da Seção Especializada do Egregio Tribunal Regional do Trabalho da 15a Regiao, por unanimidade de votos, em julgar inepta a pretensao quanto a rescisao da decisao homologatoria dos calculos. Por igual votacao, quanto a materia remanescente, em extinguir o processo com julgamento do merito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC. Por votacao unanime, em declarar indevida a verba honoraria. Custas, pelos autores, calculadas sobre o valor dado a causa, no importe de R$20,00 (vinte reais). Campinas, 29 de outubro de 1997.
Observações
Decisão 000919/1997-SPAP do Processo 0095100-82.1996.5.15.0000 AR