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7 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Relator

LUIZ ANTONIO LAZARIM

Documentos anexos

Inteiro TeorRO_7747920125150159_SP_1383841571267.rtf
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Inteiro Teor

1

LAL/pfd/apt

Firmado por assinatura digital em 02/10/2013 conforme Lei 11.419/2006 - AssineJus ID: XXXXX.0915.087498

ACÓRDÃO Nº.

1ª turma – 1ª câmara

PROCESSO TRT-15ª REGIÃO Nº XXXXX-79.2012.5.15.0159 RO

RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL

RECORRIDO: LUIZ CÂNDIDO PEREIRA

ORIGEM: VARA ITINERANTE DO TRABALHO DE CAMPOS DO JORDÃO

JUÍZA SENTENCIANTE: CANDY FLORENCIO THOME

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AUSÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO.

A cobrança da contribuição sindical rural encontra respaldo na própria Constituição Federal - art. 10, § 2º do ADCT, não se observando sua inconstitucionalidade por não caracterizada a bitributação.

Inconformada com a sentença de fls. 107/108, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, recorre a Requerente.

Pelas razões recursais de fls. 110/113, pleiteia a reforma da sentença para que o Requerido seja condenado ao pagamento da contribuição sindical rural e de honorários advocatícios.

Não houve apresentação de contrarrazões.

Nos termos dos artigos 110 e 111 do Regimento Interno deste E. Regional, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho.

Relatados.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL

Insurge-se a Requerente contra a decisão de origem que julgou improcedente sua pretensão de cobrança da contribuição sindical rural por entender que ela é inconstitucional, uma vez que, por possuir a mesma base de cálculo do imposto territorial rural, configura a hipótese de bitributação, vedada pela CF/88. Sustenta que a matéria se encontra superada, diante de recente julgado do STF, conforme ementa transcrita em suas razões recursais.

Razão lhe assiste.

Asseverou a sentença:

A pretensão da demandante encontra óbice na inconstitucionalidade da contribuição compulsória cobrada por caracterizar uma hipótese de bitributação totalmente vedada pela Constituição Federal.

(...)

A base de cálculo da contribuição sindical rural das pessoas físicas é o valor da terra nua, também adotado no lançamento do Imposto Territorial Rural, nos termos do art. 30 do CTN, ficando caracterizada a bitributação.

(fls. 107/108)

Não se observa a inconstitucionalidade da cobrança em virtude da vedação à bitributação.

A Constituição Federal veda a identidade de base de cálculo entre taxas e impostos - art. 145, § 2º.

A contribuição sindical rural tem natureza de contribuição parafiscal, não se enquadrando, portanto, na vedação imposta pela CF/88.

Ressalte-se que a cobrança sob comento encontra respaldo na própria Constituição Federal, diante do disposto no art. 10, § 2º do ADCT.

Cabível a cobrança efetuada.

Da análise dos autos, verifica-se que os requisitos para a cobrança foram observados pela Requerente, que levou ao conhecimento do Requerido a existência do débito, conforme guias de recolhimento de fls. 14/17, além de observar os procedimentos estabelecidos pelo art. 605 da CLT - publicação de editais concernentes ao recolhimento da aludida contribuição, durante 3 (três) dias, em jornais de maior circulação do local da cobrança, até 10 (dez) dias antes da data fixada (fls. 28/99).

Além disso, o Requerido, regularmente citado, não compareceu à audiência. Neste aspecto, sua qualidade de produtor rural decorre dos dados constantes da declaração por ele próprio prestada à Receita Federal, para fins de lançamento do imposto territorial rural, dados esses que são repassados à Requerente, por força de convênio firmado entre ela e a Secretaria da Receita Federal, a teor do que preceitua o art. 17, II, da Lei nº 9.393/96.

Reforma-se a sentença para deferir a condenação do Requerido ao pagamento das contribuições sindicais rurais devidas nos anos de 2008 a 2011.

Consoante Súmula 432 do C. TST, os valores das contribuições deverão ser acrescidos de multa de 20%, juros de 1% ao mês e correção monetária, conforme tabela aplicável aos feitos trabalhistas.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Pugna pela condenação do Requerido ao pagamento de honorários advocatícios.

Considerando que a presente demanda não encerra controvérsia decorrente da relação de emprego, devidos os honorários advocatícios sucumbenciais pelo Requerido, nos termos do art. 5º, da Instrução Normativa nº 27 e Súmula 219, ambas do C. TST, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 20, § 3º, do CPC.

PREQUESTIONAMENTO

Por fim, reputo inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais citados no apelo.

DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA REQUERENTE, CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTIRA E PECUÁRIA DO BRASIL E, NO MÉRITO, O PROVER EM PARTE para condenar o Requerido ao pagamento: a) das contribuições sindicais rurais devidas nos anos de 2008 a 2011, acrescidas de multa de 20%, juros de 1% ao mês e correção monetária, conforme tabela aplicável aos feitos trabalhistas e b) de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo nos termos da fundamentação.

Para fins recursais, arbitro o valor da condenação em R$ 3.000,00 (três mil reais) e custas no importe de R$ 60,00 (sessenta reais), a cargo do Requerido.

Luiz Antonio Lazarim

Desembargador Relator

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