15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região TRT-15 - Recurso Ordinário: RO XXXXX-63.2012.5.15.0156 SP XXXXX/2013-PATR
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Relator
CLAUDINEI ZAPATA MARQUES
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Ementa
HORAS "IN ITINERE". BASE DE CÁLCULO. PISO NORMATIVO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. VALIDADE.
É válida a fixação do piso normativo, feita por meio de instrumento coletivo, como base de cálculo de horas in itinere, que constitui lei entre as partes, integrando o contrato de trabalho, em especial porque durante o tempo de trajeto não há trabalho efetivo. O ajuste deve ser respeitado. A pactuação coletiva foi erigida ao nível constitucional, haja vista o art. 7º, XXVI, da Carta Magna, o qual assegura