15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região TRT-15 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX-34.2016.5.15.0128 XXXXX-34.2016.5.15.0128
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara
Publicação
Relator
ADELINA MARIA DO PRADO
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Ementa
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE EVENTO E ENFERMIDADE.
A modalidade de benefício concedido pelo Órgão Previdenciário (auxílio doença) goza de presunção de veracidade juris tantum, que pode ser desconstituída mediante prova em contrário relativamente ao nexo de causalidade entre o evento e a patologia constatada. Uma vez demonstrada a natureza acidentária do evento, impõe-se a aplicação do disposto no art. 118 da Lei nº 8.213/91 que garante a estabilidade provisória ao empregado que sofreu acidente e ficou afastado em gozo de benefício previdenciário. Mantém-se. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. TERMO INICIAL. O início da estabilidade acidentária de que trata o art. 118 da Lei nº 8.213/91, por haver o empregado sido acometido por doença profissional, dá-se com a cessação do benefício previdenciário. Mantém-se.