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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região TRT-15 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX-48.2015.5.15.0096 XXXXX-48.2015.5.15.0096 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

11ª Câmara

Publicação

Relator

JOAO BATISTA MARTINS CESAR
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
Identificação

PROCESSO nº XXXXX-48.2015.5.15.0096 (ED)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS

EMBARGANTE: ITAUTEC S/A. - GRUPO ITAUTEC

EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID D03A744

Relatório

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte reclamada contra o v. Acórdão de Id d03a744 alegando que o julgado foi omisso e contraditório pelas razões que enumera.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao julgado.

Manifestação do Ministério Público do Trabalho, por meio do parecer de lavra da I. Procuradora Regional do Trabalho Procurador Regional do Trabalho Fábio Messias Vieira, pelo conhecimento e não acolhimento dos embargos.

É o breve relato.

1

Fundamentação

CONHECIMENTO

Conheço dos embargos de declaração, porquanto regularmente apresentados.

MÉRITO

Efeito suspensivo

Tutela de urgência

Trata-se de pedido de tutela de urgência como vistas a conferir efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do V. Acórdão de Id d03a744.

A embargante reitera as alegações constantes da contestação, utilizadas para defender a improcedência dos pedidos formulados na inicial e reproduzidas nos embargos de declaração ora analisados.

Porque me coaduno inteiramente com as razões lançadas pelo i. Procurador Regional do Trabalho Fábio Messias Vieira, transcrevo-as e passo a adotá-las como se minhas fossem:

"O artigo 1.026 do CPC dispõe que os embargos de declaração não possuem, em regra, efeito suspensivo, sendo possível à parte requerer a suspensão da decisão, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou a relevância da fundamentação e a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação.

Assim, para que se conceda efeito suspensivo aos embargos de declaração seria necessária a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição capaz de macular por completo a decisão, tornando impossível o seu cumprimento, até que haja o julgamento dos embargos.

Não é o caso dos autos.

Como é cediço, não é possível a juntada de documentos na fase recursal, exceto se comprovado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença. No caso, foi juntado, com os embargos de declaração, o cadastro de CNPJ de uma das unidades da reclamada.

Não se trata de documento que era inacessível ao embargante, tampouco refere-se esse documento a fato posterior. Ademais, o fato de subsistir a empresa Itautec

em outro município não afasta o direito do autor de ser reintegrado em quaisquer das empresas do grupo econômico.

Além disso, o embargante não logrou demonstrar a existência de omissão, obscuridade ou contradição. Na verdade, utiliza os embargos de declaração para demonstrar seu inconformismo com o v. acórdão.

Todas as questões relevantes ao deslinde do feito, incluindo as que foram suscitadas pelo embargante, foram apreciadas por este Eg. Tribunal.

Além disso, evidentemente que os temas referidos pelo requerente para efeito de prequestionamento não têm o condão de suspender a decisão.

Não há, ainda, risco de dano irreparável ao requerente no que tange à reintegração deferida, uma vez que haverá a prestação de serviços pelo obreiro e a respectiva contraprestação pelo empregador."

Em reforço à fundamentação supra e em atenção às razões recursais, acrescento, quanto ao suposto perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ( § 3º do art. 300 do CPC), que os prejuízos suportados pela empregadora são menores do que aqueles decorrentes dos riscos do desamparo do trabalhador com deficiência, até porque a embargante não terá prejuízo, pois receberá a prestação de serviços.

Ressalto que, notadamente em situações envolvendo o direito das pessoas com deficiência, o Juízo deve considerar a dignidade da pessoa humana, o princípio da não-discriminação, a função social do contrato e da propriedade e os riscos da atividade econômica assumidos pelo empregador.

Rejeito.

Reintegração

Adesão ao "pacote de benefícios" negociado pelo Sindicato da categoria

Os embargos declaratórios são destinados às hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade da decisão, tal como dispõem o arts. 1.022 do novo CPC e 897-A da CLT. Trata-se, em verdade, de remédio processual destinado a assegurar a clareza das decisões judiciais, de modo a prestigiar o princípio da segurança jurídica e o da clareza de fundamentação, ambos imprescindíveis para a efetivação de um Estado Social e Democrático de Direito.

Da análise do Acórdão de Id d03a744, verifica-se que não há omissão, obscuridade ou contradição (art. 897 - A da CLT c.c. art. 1.026 do Novo CPC).

A reclamada alega que o Acórdão é contraditório, argumentando, em síntese, que "ou se entende que a empresa ITAUTEC não comprovou sua extinção e, portanto, determina-se a reintegração na mesma, ainda que em São Paulo, ou entende-se que extintos todos os estabelecimentos da empresa ITAUTEC e, dando-se uma interpretação ampliativa ao art. 93, não prevista na Lei nº 8.213/91. Os dois entendimentos são colidentes entre si, e não podem prevalecer".

A embargante pretende induzir o Juízo a erro. A reintegração evidentemente pode ocorrer em qualquer empresa do grupo Itausa - Investimentos S.A., inclusive na Itautec, se esta ainda estiver ativa, como alega.

Com relação à suposta adesão ao "pacote de benefícios" negociado pelo Sindicato da categoria, trata-se de inovação recursal, o que impossibilita o seu conhecimento, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. , LIV e LV, CF/88). Não há matéria de ordem pública ou coisa julgada, trata-se de alegação que deveria ter constado da defesa.

No mais, não há nulidade por julgamento extra petita na decisão que deferir indenização quando o pedido for de reintegração, conforme os termos do art. 496 da CLT. Tampouco há falar em inovação se o pedido for de reintegração e o recurso pedir indenização compensatória do período de garantia de emprego, como no caso.

A Jurisprudência do C. TST entende que cabe ao magistrado decidir sobre a determinação de reintegração ou recebimento da indenização.

A embargante insiste que a dispensa não foi discriminatória ou sem justa causa, "vez que teve por fundamento a extinção do estabelecimento da reclamada em Jundiaí"; alega que o reclamante renunciou à garantida de emprego, em depoimento pessoal; sustenta que "a prova da recolocação do reclamante em novo emprego, durante o curso da reclamação trabalhista obsta o pedido de reintegração, por perda do objeto"; que "o § 1º do art. 93 da Lei n. 8.213/91 não cria estabilidade ou garantia de emprego; não havendo falar em direito à reintegração e muito menos ao direito aos salários do período de afastamento"; que "reintegração determinada com base no art. 93 da Lei 8.213/91, lei ordinária, viola o art. 7.º, I, da Constituição Federal, que exige lei complementar para instituição de"garantias especiais no emprego"; que"o § 1º do art. 93 da Lei n. 8.213/91 utiliza o conceito de empresa, e não de grupo econômico; assim, não há falar em direito à reintegração em outra empresa do mesmo grupo econômico"; que" § 1º do art. 93 da Lei nº 8.213/91 utiliza o conceito de empresa, e não de grupo econômico, para aferir a cota a ser cumprida, ou seja, a cota é de cada empresa (considerados todos os seus estabelecimentos), mas não a soma de todas as empresas de um grupo econômico para que seja definida a cota a ser cumprida por todas as empresas do grupo, independentemente"; que"a determinação de reintegração do reclamante em empresa do grupo configura violação ao art. 93 da Lei n. 8.213/91".

A simples relação de pedidos demonstra que o presente recurso, na realidade, revela o inconformismo do embargante com o mérito do v. Acórdão.

Os supostos equívocos apontados pela embargante, caso existissem, sequer seriam sanáveis por meio de embargos de declaração, eis que as situações apontadas - contradição entre o julgado e a Lei; contradição entre o Acórdão e a prova produzida nos autos - não se enquadram nas hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC de 2015 ( 535 do CPC de 1973) e 897-A da CLT.

Por fim, ressalte-se que o julgado remeteu para a fase de liquidação de sentença a discussão quanto ao índice de correção monetária em razão das constantes alterações de entendimento por parte do C. TST e do E. STF a respeito. Este era o entendimento da Câmara, à época.

Entretanto, considerando que a atualização monetária de créditos é matéria de ordem pública, a aplicação do IPCA-E a partir do marco definido pelo STF independe de requerimento expresso da parte a que beneficia (no caso, o trabalhador) e não se sujeita ao princípio da proibição da reformatio in pejuse a fim de afastar a alegação da embargante no sentido e que a " ausência de indicação expressa do índice a ser utilizado na execução constitui negativa de prestação jurisdicional ", ressalto que prevale atualmente, nesta E. Câmara Julgadora, o entendimento de que o índice oficial de remuneração da poupança (TR) já não se mostra apto a recompor a perda do poder aquisitivo da moeda nacional, pois não repõe o poder aquisitivo da moeda e impede a efetivação de direitos fundamentais previstos no artigo 7º, CR88.

O Supremo Tribunal Federal já declarou a inconstitucionalidade desse índice para fins de atualização de precatórios, na esteira do quanto decidido nas ADI's 4.425 e 4.437 pelo STF. Ainda que proferidas em caso de precatório, prevalece a ratio decidendi, ou seja, deve ser aplicado o mesmo entendimento, pois não se pode admitir a fixação de índice pior aos trabalhadores da iniciativa privada - quando os créditos têm mesma natureza jurídica, seja o devedor pessoa jurídica de direito público ou privado - sob pena de inaceitável ofensa aos princípios da igualdade e isonomia.

Ressalte-se que em recente julgamento realizado pela 2ª Turma do E. STF (em 5.12.2017 - RCL 22012), a questão foi enfrentada, prevalecendo a divergência apresentada pelo ministro Ricardo Lewandowski, no sentido da improcedência da reclamação, vez que a determinação de utilização de índice diverso da TR, para atualização monetária dos débitos trabalhistas, não possui aderência com o decidido pelo STF nas ADIs 4357 e 4425.

Depois da decisão do STF na RCL 22012 (05/12/2017), a 5ª Turma do C. TST, no julgamento do AIRR - XXXXX-78.2015.5.24.0091 (13/12/2017), manteve decisão regional que aplicou o IPCA-E para a atualização dos créditos trabalhistas. O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou a relevância da decisão, "não apenas sob a perspectiva da efetiva recomposição do patrimônio dos credores trabalhistas, mas como medida de estímulo efetivo ao cumprimento dos direitos sociais por parte de devedores recalcitrantes, que se valem da Justiça do Trabalho, lamentavelmente, para postergar indefinidamente suas obrigações".

Diante disso, a correção monetária deve se dar pelo índice da TR até 25/03/2015 e, a partir de 26/03/2015, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em conformidade com a decisão do STF que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida nas ADI's 4.425 e 4.437 - salientando-se que a nova redação do § 7º do art. 879 da CLT, em razão da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em nada altera a discussão sobre a constitucionalidade da TR.

Assim, determina-se que a correção monetária se faça pela TR até o marco de 25/03/2015 e a partir de então, pelo IPCA-E.

Ante o exposto, decido conhecer e acolher em parte os embargos de declaração ora opostos apenas para estabelecer o índice de correção monetária.

Por considerar os embargos opostos pela reclamada protelatórios, condeno-a ao pagamento de multa na razão de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015).

Mas não é só.

Estes embargos, além de manifestamente protelatórios, demonstram oposição de resistência injustificada ao andamento do processo e início da execução da sentença, provocando incidente manifestamente infundado, resta configurada a litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B, incisos IV, VI e VII, da CLT.

Logo, condeno a embargante também ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, reversível ao exequente, nos termos do art. 793-C da CLT.

Ressalte-se que a reiteração de embargos protelatórios implicará na elevação da multa aplicada para 10% sobre o valor atualizado da causa (Art. 1.026, § 3º, CPC) e na aplicação do parágrafo quarto do art. 1.026 do CPC.

Dispositivo

Pelo exposto, decido CONHECER dos embargos de declaração de ITAUTEC S/A. - GRUPO ITAUTEC. (reclamada) e OS ACOLHER EM PARTE apenaspara determinar que a correção monetária se faça pela TR até o marco de 25/03/2015 e a partir de então, pelo IPCA-E., nos termos da fundamentação.

Condeno a reclamada ao pagamento de multa na razão de 2% sobre o valor atualizado da causa, pela interposição de embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015), além de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, reversível ao exequente, nos termos do art. 793-C da CLT.

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

A C O R D A M os Magistrados da 11º Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.

Votação Unânime., com ressalva de entendimento do Exmo. Desembargador Dr. Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo, quanto a utilização da TR como índice de correção monetária.

Sessão realizada em 06 de novembro de 2018.

Composição: Exmos. Srs. Desembargadores JOÃO BATISTA MARTINS CESAR (Relator e Presidente), EDER SIVERS e LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO.

Ministério Público do Trabalho: Exmo (a) Sr (a). Procurador (a) Ciente.

Assinatura

JOÃO BATISTA MARTINS CÉSAR

Desembargador Relator

Votos Revisores

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-15/646488722/inteiro-teor-646488730