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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região TRT-15: ROT XXXXX-47.2018.5.15.0131 XXXXX-47.2018.5.15.0131 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª Câmara

Publicação

Relator

SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
Identificação

ACÓRDÃO

4ª TURMA - 7ª CÂMARA

RECURSO ORDINÁRIO

PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº XXXXX-47.2018.5.15.0131

ORIGEM : 12ª Vara do Trabalho de Campinas

1º RECORRENTE : EDUARDO FERREIRA BUENO

2º RECORRENTE : CARVAJAL INFORMAÇÃO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

RECORRIDOS : EDUARDO FERREIRA BUENO; CARVAJAL INFORMAÇÃO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA

SENTENCIANTE : Juíza Erica Escarassatte

Smst/ec

Relatório

Da r. sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial, recorrem o reclamante e a primeira reclamada.

O reclamante, pelas razões apresentadas, em relação aos seguintes tópicos: I - reconhecimento da responsabilidade solidária e/ou subsidiária da Google e do Facebook, segunda e terceira reclamadas, respectivamente.

A primeira reclamada, pelas razões apresentadas, requer a reforma da sentença para que seja expungida a condenação em relação às seguintes parcelas: I - horas extras e reflexos (atividade externa anterior a 31/8/2013); II - intervalo intrajornada e reflexos; III - indenização por danos morais; IV - honorários advocatícios sucumbenciais. Caso ultrapassada a tese da atividade externa (artigo 62, I, CLT), requer: V - reconhecimento da média dos horários praticados no período em que há cartões para o período em que não foram apresentados (OJ 233 da SDI-1 do TST); VI - limitação ao pagamento apenas do adicional de horas extras (aplicação da Súmula 340 e OJ 397 da SDI-1 do TST); VI - dedução das horas extras prestadas e compensadas através do banco de horas e aplicação da Súmula 85 do C. TST.

Contrarrazões apresentadas pelas partes.

Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho nos termos do Regimento Interno desta Corte.

É o relatório.

Fundamentação

VOTO

1. Das referências ao número de folhas

As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente.

2. Pressupostos de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários apresentados pelo reclamante e primeira reclamada, bem como das contrarrazões apresentadas.

Os recursos serão apreciados com observância da ordem de prejudicialidade das matérias e conjuntamente, no que couber.

RECURSO DO RECLAMANTE

3. Da responsabilidade da 2ª e 3ª reclamadas

O reclamante pretende a reforma da sentença para que seja reconhecida a responsabilidade solidária ou subsidiária da 2ª e 3ª reclamadas, Google e Facebook, respectivamente. Argumenta que as referidas reclamadas se beneficiaram diretamente dos serviços prestados, como consultor de vendas, inclusive proporcionando cursos de capacitação e aperfeiçoamento para os empregados contratados pela primeira ré, objetivando a cobrança de posteriores resultados.

Sem razão, contudo.

Incontroverso nos autos que a primeira e a segunda reclamada (Google) celebraram contrato de revenda de anúncios do Programa AdWords (fls. 492/495), por meio do qual a primeira reclamada foi autorizada a ser um revendedor de anúncios publicitários através dos chamados links patrocinados, relacionados a resultados de pesquisas realizadas em ferramentas de busca na Internet, normalmente utilizando palavras-chave.

Em outras palavras, a primeira reclamada atuava na venda de links patrocinados para a empresa cliente, interessada na publicidade de seus produtos e/ou serviços, por meio dos quais o link fica posicionado em locais estratégicos nos resultados dos sites de busca, no caso, a segunda reclamada, Google.

O reclamante, por seu turno, foi contratado pela primeira reclamada para laborar como consultor de vendas, no período de 15/5/2009 a 21/10/2016 (CTPS, fl. 25 e ficha de registro, fl. 464).

A revenda de produtos da segunda reclamada Google, realizada pelo autor, era feita em benefício direto da primeira reclamada, que angariava clientes e anunciantes, atuava na criação, gerenciamento de contas e atendimento ao cliente, incluindo faturamento e cobranças, além de se utilizar de subcontratados, consoante se verifica dos próprios termos do contrato firmado entre as partes (itens 2, 3, 4, 5 e 6 - fls. 492/493).

Diante disso, patente a natureza nitidamente comercial do contrato, não se tratando de hipótese de intermediação de mão de obra por meio de empresa interposta ou de prestação de serviços do reclamante em benefício da segunda reclamada, como defende. O fato de o Google realizar cursos de capacitação ou treinamento não altera a conclusão, mesmo porque tais treinamentos serviam apenas para "entender o produto", como declarou a testemunha ouvida (fl. 680). Ademais, o próprio contrato prevê como obrigação da Google dar o suporte necessário ao revendedor (item 2, letra b). De mais a mais, não restou configurada a exclusividade ou a ingerência da segunda reclamada nos serviços prestados pelo reclamante.

Melhor sorte não socorre ao reclamante quanto a pretensão em relação à terceira reclamada, Facebook. Isso, porquanto em defesa, a terceira reclamada negou qualquer relação jurídica ou a utilização de quaisquer serviços fornecidos pela primeira ré, declarando que não produz anúncios ou campanhas publicitárias para terceiros (fls. 361/388). O reclamante sequer impugnou a tese defensiva (fls. 686/689).

Logo, não há que se falar em responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda, nem da terceira reclamada.

Mantenho a improcedência do pedido.

RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA

4. Das horas extras, da atividade externa e do banco de horas

A sentença afastou a tese defensiva de trabalho externo e fixou a jornada de trabalho do reclamante como sendo das 8h00 às 19h00, com 30 minutos de intervalo, de segunda a sexta-feira, durante todo o período não prescrito da contratualidade. Nesses termos, condenou a reclamada a pagar as horas excedentes da 8ª diária e do limite semanal de 44 horas e intervalo intrajornadas.

A primeira reclamada pugna pela exclusão das horas extras insistindo na tese de trabalho externo (até 31/8/2013), incompatível com a fixação e fiscalização de jornada, pugnando pela aplicação da exceção do art. 62, I, da CLT. Caso mantida a condenação, requer seja considerada a jornada anotada nos controles de ponto colacionados e nos períodos em que não apresentados os controles, seja considerada a média dos horários praticados e anotados nos referidos documentos (aplicação da OJ 233 da SDI-1 do TST). Requer, ainda, seja deferido tão somente o adicional de horas extras, tendo em vista que o reclamante era comissionista misto, nos termos da Súmula 340 do TST, bem assim OJ 397 da SDI-1 do TST. Por fim, requer a dedução das horas extras prestadas e compensadas através do banco de horas e a aplicação da Súmula 85 do C. TST.

Vejamos.

Não prospera o pedido de enquadramento do reclamante no inciso I do artigo 62 da CLT, uma vez que a prova dos autos não deixa dúvida de que o reclamante não exercia atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, como bem analisado pela origem.

Com efeito, a caracterização da atividade externa deve ser balizada pela impossibilidade de controle pelo empregador sobre a jornada de trabalho do empregado, ou seja, pela impossibilidade de fiscalização. E, nesse particular, ao nosso pensar, tal fiscalização diz respeito ao controle das atividades do trabalhador por meio de procedimentos que permitam ao empregador verificar a existência da efetiva prestação de serviços.

Diante dessas considerações, cumpre reconhecer, da análise da prova existente nos autos, que era possível ao empregador verificar a existência da efetiva prestação de serviços do reclamante não apenas através de relatórios diários, como também pelo cumprimento de um roteiro pré-definido pela reclamada, com listagem de clientes a serem visitados e as ordens de serviço do dia, conforme se extrai do depoimento da testemunha obreira, única ouvida nos autos, e que trabalhou como consultor de vendas, de 2005 a 2017, in verbis (fl. 679/680):

"que compareciam no escritório diariamente; que deveriam se apresentar no escritório às 8h para participar de reunião e pegar o roteiro do dia; que era obrigatória a presença dos consultores e que encontrava o reclamante na reclamada; que não precisavam retornar no escritório a tarde; que a reclamada era quem definia o roteiro; que fazia visitas e prospecção; que se precisasse alterar o roteiro era necessário solicitar ao gerente; que ao final da jornada era necessário enviar relatório através de sistema; que nesses relatórios informavam sobre o que aconteceu nas visitas; que às vezes o gerente entrava em contato no curso do expediente para saber das visitas; que não havia supervisor nem fiscal; que o gerente realizava visitas junto com os consultores; que o gerente acompanhava o depoente 3 a 4 vezes no mês; que o depoente encerrava o expediente em regra às 19h; que o sistema do tablet fechava às 18h, mas que das 18h às 19h o depoente lançava contrato,solicitava arte; que isso era comum aos demais consultores; que os demais consultores tinham o mesmo número de visitas que o depoente, em regra cumpriam a mesma jornada; (...) que a reclamada repassava a listagem de clientes; que conforme os consultores iam baixando as fichas no tablet novas entravam; que os consultores faziam uma média de 12 visitas por dia; que cada consultor tinha os seus clientes atribuídos e o gerente repassava o que seria feito durante o dia, que era o roteiro"

Por conseguinte, não há que se excluir a situação fática trazida à baila da abrangência das normas pertinentes à duração da jornada do trabalho, não merecendo reforma a sentença nesse aspecto.

A partir de 01/09/2013, o reclamante passou a ter controle de jornada e deveria cumprir jornada contratual das 8h00 às 12h00 e das 14h00 às 18h00, de segunda a sexta-feira, com direito à compensação por meio de banco de horas, consoante cláusulas 1.2, 1.3 e 1.5 do termo aditivo ao contrato de trabalho (fl. 467).

Assim, cabia à reclamada manter os controles de ponto, devendo coligir aos autos a comprovação da jornada efetivamente cumprida, sob pena de incidir no disposto no inciso I, da Súmula nº 338, do TST, ou seja, "a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho".

É sabido, no entanto, que esta presunção pode ser elidida por prova em contrário, mas, no caso dos autos, a reclamada, ora recorrente, não diligenciou nesse sentido. Com efeito, a versão de que não havia controle dos horários dos vendedores externos não justifica a não apresentação dos cartões para o período posterior a 01/09/2013, pois o próprio termo aditivo do contrato de trabalho juntado pela ré confirma a existência de controle de jornada, como visto. E analisando os autos, verifico que a reclamada colacionou apenas dois cartões de ponto referentes a dois meses do contrato (agosto e setembro/2016 - fls. 592/593), descurando do seu dever legal.

Além disso, os horários de início e término da jornada reconhecidos na sentença (das 8 às 19h, de segunda a sexta-feira) são muito próximos daqueles registrados nos controles de ponto colacionados, a exemplo, o dia 12/8/2016, com entrada registrada as 7h50min e saída às 19h10min (fl. 592).

Quanto ao intervalo intrajornada, contudo, o reclamante trabalhava fora das vistas do empregador, de modo que poderia efetivamente pausar o período destinado ao intervalo, não havendo prova de proibição de efetuar aludida pausa. Aliás, a testemunha ouvida informou o tempo de intervalo que ela própria fazia,mas também afirmou que não precisavam retornar ao escritório a tarde e que não havia supervisor nem fiscal. Ademais afirmou que seguia o que fosse o melhor caminho para cumprir o trabalho (fl.680). Nesse contexto, e à vista do entendimento dessa 7a. Câmara, não havia fiscalização e controle quanto ao tempo efetivamente gasto no intervalo para refeição, de modo que se considera que havia fruição regular do intervalo. Provejo, nesses termos.

Assim, mantém-se a jornada de trabalho fixada na origem, à exceção do intervalo, que era de 1 hora, ficando rejeitado o requerimento da reclamada para que fosse considerada a média dos horários praticados e anotados nos controles de ponto apresentados (aplicação da OJ 233 da SDI-1 do TST).

Inválido o banco de horas em razão da não apresentação dos controles de ponto, impedindo a aferição das horas creditadas e debitadas, não há se falar em compensação de horas extras, tampouco na aplicação da Súmula 85 do TST. Entretanto, autoriza-se a dedução da quantia paga em outubro/2016, a título de horas extras "Banco de Horas 50%" (fl. 589), eis que se tratam de horas extras praticadas e não compensadas, que foram pagas na rescisão do contrato de trabalho, conforme TRCT de fls. 473/474.

No que tange à aplicação dos termos da Súmula 340 do C. TST, verifico pelas fichas financeiras (fls. 584/590) que durante o período não abarcado pela prescrição, o reclamante era remunerado à base de salário fixo mais comissão (comissionista misto). Assim, já tendo sido remunerado pelo valor da hora efetivamente trabalhada, é devido apenas o adicional legal das horas extras sobre a parte variável do salário (comissões), observando-se, ainda, como divisor, a totalidade das horas efetivamente trabalhadas no período, nos termos da Súmula 340 do C. TST. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras (OJ 397 da SDI-1 do TST).

Portanto, provejo parcialmente o recurso da primeira reclamada para determinar a aplicação da Súmula 340 do C. TST na apuração das horas extras sobre a parte variável do salário e determinar a dedução da quantia paga a titulo de horas extras na rescisão do contrato de trabalho (TRCT, fls. 473/474), mantendo-se, no mais, os reflexos das horas extras deferidos na sentença de origem.

5. Do intervalo intrajornada

A reclamada insiste que deve ser aplicado o disposto no artigo 62, I, da CLT, em relação ao intervalo intrajornada. Argumenta que a própria testemunha obreira afirmou que não era necessário comunicar a parada para o intervalo.

Conforme concluído no capítulo acima, não havia proibição de fruição do intervalo intrajornada, motivo pelo qual reconheço a correta fruição. Sendo assim, provejo o recurso, para expungir a condenação ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo, bem assim os respectivos reflexos.

6. Do dano moral

Contra a r. sentença que a condenou a pagar indenização por danos morais no valor de R$4.000,00, em razão do inadimplemento do acordo firmado para pagamento parcelado das verbas rescisórias, recorre a parte reclamada, pugnando seja excluída da condenação. Argumenta que embora tenha atrasado o pagamento das parcelas, não incorreu em culpa, atribuindo o atraso à grave crise financeira que passou que culminou em sua recuperação judicial.

Tem razão.

Insta salientar, primeiramente, que a reparação decorrente do dano moral encontra fundamento legal nas disposições contidas no art. , V e X da Constituição Federal, sendo considerado aquele proveniente da violação dos direitos individuais de cada cidadão relativamente à sua intimidade, privacidade, honra e imagem, de natureza íntima e pessoal em que se coloca em risco a própria dignidade do ser humano, diante do contexto social em que vive, o que não se verificou no presente caso.

Em tema de responsabilidade civil, são necessários os seguintes elementos para a responsabilização: o dano experimentado pela vítima, a ação ou omissão do agente, a culpa do agente e a relação de causalidade. Ausente qualquer um desses elementos, resta afastada a responsabilidade do agente. Isso, por força da norma do artigo 186 do Código Civil, que preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" que, causado, gera o direito à reparação.

E, ainda, nas palavras de Maria Helena Diniz, dano moral é a lesão a um interesse que visa a satisfação ou o gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos e a imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade e o estado de família)1.

Dessa forma, para a configuração do dano moral no âmbito do Direito do Trabalho, é necessária a ocorrência de violação à honra pessoal do trabalhador, não bastando a inobservância quanto ao cumprimento das obrigações decorrentes do vínculo empregatício. O dano deve ser proveniente de situações vexatórias em que o trabalhador se sinta humilhado, desrespeitado intimamente, em decorrência exclusivamente da prestação de serviços.

No caso, a reclamada exerceu seu poder diretivo e dispensou o reclamante, procedendo a homologação do contrato de trabalho perante o sindicato de classe (TRCT fls. 473/474), por intermédio do qual as partes formularam acordo para pagamento parcelado das verbas rescisórias (fl. 475).

Apesar de não cumprir no prazo o acordo formulado para pagamento das verbas rescisórias (pagou a primeira e segunda parcelas no prazo, e as demais, com atraso), os prejuízos sofridos pelo inadimplemento das verbas rescisórias constituem dano de ordem patrimonial, não caracterizando, por si, prejuízo moral ao empregado.

Com efeito, a par dos transtornos que o inadimplemento das verbas rescisórias causam na vida do trabalhador, no caso dos autos não se verifica violação à esfera íntima do reclamante, haja vista a previsão de cláusula penal para o caso de mora, no importe de 50% sobre o valor devido, cuja incidência restou reconhecida pela r. sentença.

Nesse sentido é o entendimento dessa E. Câmara e a remansosa jurisprudência do C. TST, conforme ementas abaixo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. Consignou o Regional que não há falar em parcelas incontroversas, pois a reclamada em defesa impugnou todas as verbas pleiteadas na exordial. Nesse contexto, não se visualiza afronta literal ao artigo 467 da CLT, nem contrariedade à Súmula nº 331 do TST. Arestos inservíveis. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. O entendimento perfilhado nesta Corte Superior é o de que a indenização por dano moral não é cabível diante da ausência de regular quitação das verbas rescisórias no prazo legal, salvo quando comprovada a existência de lesão aos valores assegurados pelo artigo , inciso X, da Constituição Federal, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ( AIRR - XXXXX-52.2014.5.18.0012, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 15/02/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/02/2017)

RECURSO DE REVISTA. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrente do atraso no pagamento das verbas rescisórias depende da comprovação do real prejuízo e do constrangimento do empregado por culpa do empregador no retardo da quitação das verbas rescisórias. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que não há prova de que o reclamante sofreu constrangimento ou outro dano decorrente do atraso no pagamento das verbas rescisórias. Recurso de Revista de que não se conhece. ( RR - XXXXX-89.2013.5.01.0040, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/02/2017)

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - RITO SUMARÍSSIMO - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - MERO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES LEGAIS TRABALHISTAS - INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. O mero descumprimento dos direitos trabalhistas, embora configure ato ilícito, não gera a obrigação de pagamento de indenização por danos morais, se não evidenciada a existência de grave prejuízo efetivo ao empregado. Para o deferimento de reparação por danos morais, é necessária a comprovação de que do ilícito trabalhista decorreu lesão efetiva aos direitos de personalidade do empregado, o que não se identificou no caso. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. ( RR - XXXXX-63.2015.5.15.0102, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 08/02/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/02/2017)

Saliento, por fim, que não há como presumir a existência de dano moral em razão da falta de pagamento das verbas rescisórias, havendo a necessidade de prova do alegado dano, hipótese não ocorrente.

Por tais motivos, provejo o recurso, para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.

7. Dos honorários advocatícios de sucumbência

O Juízo de primeiro grau condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante, fixando em 10% sobre o valor líquido da sentença, indeferindo a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários em favor do advogado da reclamada, considerando que não houve sucumbência total.

A reclamada recorre, pretendendo a reversão da sucumbência com a improcedência da ação e, sucessivamente, a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, argumentando que houve sucumbência parcial, diante da improcedência do pedido de diferenças salariais por acúmulo de função.

Vejamos.

Mantida a procedência parcial da ação, não há que se falar na reversão do pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da reclamada.

No mais, tem razão a reclamada quanto ao pedido sucessivo.

A ação foi ajuizada em 23/4/2018, já na vigência da Lei 13.467/2017, que inseriu a norma do art. 791-A da CLT, que prevê o direito a honorários advocatícios na hipótese de sucumbência recíproca, nos seguintes termos:

"Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

(...)

§ 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."

No que respeita aos honorários de sucumbência recíproca, o artigo 86, do CPC/2015, aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, prescreve:

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

Nota-se que o artigo 86 prevê o rateio dos honorários entre as partes, de forma proporcional à sua sucumbência. Todavia, a sucumbência no processo trabalhista deve ser analisada de acordo com o título em discussão, ou seja, apenas haverá condenação do autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais na hipótese em que havendo vários pedidos, haja a improcedência de um deles, não bastando a procedência parcial de um único pedido ou com quantificação inferior ao postulado.

No caso em exame, o reclamante formulou vários pedidos e foi sucumbente nos referentes às diferenças salariais por acúmulo de função, horas extras pela supressão de intervalos e indenização por dano moral.

Portanto, considerando a procedência parcial dos pedidos, provejo o recurso para deferir os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado da primeira reclamada, que fixo em 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes.

Por fim, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, deverão ser observados os critérios do § 4º do art. 791-A da CLT.

Reformo parcialmente.

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por fim, consigno que a presente decisão não ofende quaisquer disposições constitucionais e legais invocadas pelas partes, tampouco texto de Súmula da Corte Superior Trabalhista, não sendo demais lembrar que o Juízo não está obrigado a responder pontualmente todos os argumentos postos pelas partes, tampouco a fazer menção a dispositivos legais, para efeito de prequestionamento, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

Mérito

Recurso da parte

Item de recurso

Conclusão do recurso

Dispositivo

CONCLUSÃO

Diante do exposto, decido

1) CONHECER do recurso interposto por EDUARDO FERREIRA BUENO(reclamante) e NÃO O PROVER; e

2) CONHECER do recurso interposto por CARVAJAL INFORMAÇÃO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (primeira reclamada) e O PROVER PARCIALMENTE, para: a) determinar a aplicação da Súmula 340 do C. TST na apuração das horas extras sobre a parte variável do salário e determinar a dedução da quantia paga a titulo de horas extras na rescisão do contrato de trabalho (TRCT, fls. 473/474); b) excluir a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos pela supressão do intervalo intrajornada; c) excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral; d) deferir os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado da primeira reclamada, tudo nos termos da fundamentação.

Para os fins da Instrução Normativa n.º 3/93, c, do Tribunal Superior do Trabalho, reduz-se o valor da condenação para R$70.000,00. Custas já recolhidas.

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

Sessão realizada em 08 de outubro de 2019.

Presidiu regimentalmente o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Luciane Storel.

Composição:
Relatora: Juíza do Trabalho Scynthia Maria Sisti Tristão
Desembargadora do Trabalho Luciane Storel
Desembargador do Trabalho Renan Ravel Rodrigues Fagundes

Ministério Público do Trabalho: Exmo (a). Sr (a). Procurador (a) ciente.

ACÓRDÃO

Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.

Votação unânime.

Assinatura

Scynthia Maria Sisti Tristão

Juíza Relatora

Votos Revisores

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-15/767002283/inteiro-teor-767002288