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11 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região TRT-15 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX-61.2015.5.15.0006 XXXXX-61.2015.5.15.0006 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Câmara

Publicação

Relator

MARIA MADALENA DE OLIVEIRA
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
Identificação

5ª Câmara

PROCESSO nº XXXXX-61.2015.5.15.0006 (AP)

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF)

AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: VALQUIRIA BARBOSA

RELATORA: MARIA MADALENA DE OLIVEIRA

JUIZ RELATOR: CAMILA TRINDADE VALIO MACHADO

Relatório

Inconformada com a r. decisão ID. 63a0dfd, que rejeitou a impugnação à sentença de liquidação apresentados (ID. 706edb5), UNIÃO, interpõe o presente agravo de petição, conforme razões ID. 11738da, pretendendo a manifestação deste E. Tribunal quanto ao fato gerador das contribuições previdenciárias.

Não há contraminuta.

Dispensada a manifestação prévia da Douta Procuradoria, nos termos do art. 111 do Regimento Interno deste Tribunal do Trabalho.

É o relatório.

Fundamentação

V O T O

Conheço do agravo, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

A agravante ataca os critérios de atualização da contribuição previdenciária adotados pela origem sustentando que o fato gerador do tributo é a prestação de serviços computando-se a partir de então os acréscimos moratórios (multa e juros).

Prospera parcialmente a insurgência recursal, considerando o entendimento recentemente firmado por esta douta 5ª Câmara Julgadora, nos seguintes termos:

Em julgamento plenário, no E- RR-XXXXX-36.2010.5.06.0171, o C. TST alterou seu posicionamento passando a entender que o fato gerador das contribuições sociais é a prestação de serviços e que a matéria afeta ao tema não é constitucional. Logo, o fato gerador da contribuição previdenciária está disciplinado na legislação infraconstitucional, tornando válida a alteração realizada no artigo 43, parágrafo 2º, da Lei 8.212/1991, pela Medida Provisória 449/2008, depois convertida na Lei 11.941/2009.

Dessa forma, tal entendimento aplica-se apenas às hipóteses em que a prestação dos serviços deu-se a partir de 05/03/2009, ou seja, 90 dias após a publicação da MP 449/08, ante o princípio da anterioridade nonagesimal previsto no artigo 150, inciso III, c, da Carta Política. Assim, nos casos em que a prestação dos serviços ocorreu antes (04/03/2009) da alteração legislativa pela Medida Provisória nº 449/2008, somente serão devidos juros e multa moratória previstos na Lei de Custeio se não quitada a contribuição previdenciária até o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou acordo judicial, nos termos do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99.

Aliás, o Ministro Alexandre Agra Belmonte naquela ocasião deixou claro que "11. Pela atualização monetária das contribuições respondem trabalhador e empresa, contribuintes do sistema e sem prejuízo para o trabalhador, que por sua vez receberá o crédito igualmente atualizado. 12. Pelos juros incidentes sobre as contribuições, no entanto, responde apenas a empresa, não sendo justo e nem cabível que por eles pague quem não se utilizou de um capital sobre o qual incidem as contribuições previdenciárias. 13. Quanto à multa, ao contrário da atualização monetária para recomposição do valor da moeda e dos juros, pela utilização do capital alheio, é uma penalidade destinada a compelir o devedor à satisfação da obrigação a partir do seu reconhecimento, pelo que não incide retroativamente à prestação de serviços, e sim a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, nos termos do art. 61, § 1º, da Lei nº 9.430/96, c/c art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91, observado o limite legal de 20% previsto no art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96."(sublinhei).

No caso concreto, considerando que a condenação da reclamada abrange período de 5/9/2014 a dezembro/2017), com prestação de serviços depois da vigência da alteração legislativa supra mencionada, aplicar-se-á o entendimento de que o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas é a data da efetiva prestação de serviços.

Assim sendo, incorretos os cálculos porque exigível a correção monetária e os juros a partir da prestação dos serviços. Indevida a multa em razão da quitação integral do crédito trabalhista dentro do prazo legal.

Reformo a decisão de origem.

PREQUESTIONAMENTO

Para efeito de prequestionamento, ante os fundamentos expostos, assinalo que não foram violados quaisquer dispositivos legais mencionados pelos litigantes, não houve afronta à Carta Magna e foram observadas, no que cabia, as Súmulas das Cortes Superiores.

"Ressalta-se que a Lei 13.467/2017 não retroage para atingir os eventos ocorridos antes de sua vigência, nem os processos cujas decisões foram publicadas antes de 11/11/2017" (Processo nº TST- AIRR-10028-72-2015.5.03.0105 - Rel.Des. Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, em 22/11/2017).

"Tratando-se de recurso interposto em processo iniciado anteriormente à vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, e considerando que as relações jurídicas materiais e processuais produziram amplos efeitos sob a normatividade anterior, as matérias serão analisadas com observância das normas então vigorantes, em respeito ao princípio da segurança jurídica, assegurando-se a estabilidade das relações já consolidadas (arts. , XXXVI, CF; 6º da LINDB; 912 da CLT; e 14 do CPC/2015)." (Processo nº TST- ARR-XXXXX-93.2013.5.03.0028- Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, em 22/11/2017).

Mérito

Recurso da parte

Item de recurso

Conclusão do recurso

Dispositivo

Diante do exposto, decido CONHECER do agravo de petição de UNIÃO e O PROVER EM PARTE para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se proceda à correção dos cálculos pertinentes ao débito previdenciário porque exigível a correção monetária e os juros a partir da prestação dos serviços, nos termos da fundamentação. Custas nos termos da lei.

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

Sessão Ordinária realizada em 29 de outubro de 2019, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS, regimentalmente.

Tomaram parte no julgamento:

Relatora Desembargadora do Trabalho MARIA MADALENA DE OLIVEIRA

Desembargador do Trabalho LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS

Juíza do Trabalho ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID

Em férias o Desembargador do Trabalho Samuel Hugo Lima, convocada a Juíza do Trabalho Adriene Sidnei de Moura David.

Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.

ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo (a). Sr (a). Relator (a).

Votação unânime.

Assinatura

MARIA MADALENA DE OLIVEIRA
Desembargadora Relatora

[lrpm]

Votos Revisores

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