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Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região TRT-15 : RORSum 0011953-56.2018.5.15.0011 0011953-56.2018.5.15.0011 - Inteiro Teor
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Inteiro Teor
Identificação PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0011953-56.2018.5.15.0011 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: AUTO POSTO PAZ BARRETOS LTDA. RECORRIDO: ELIANE CONCEIÇÃO FERREIRA FERNANDES ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE BARRETOS JUIZ SENTENCIANTE: RODARTE RIBEIRO
Relatório TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL RITO SUMARÍSSIMO Trata-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, motivo pelo qual se dispensa o relatório.
Fundamentação V O T O
Conheço do recurso ordinário, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
NULIDADE DE CITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA A reclamada suscita nulidade do processo, por cerceamento de defesa, aduzindo que não recebeu a citação enviada por carta simples. Argumenta que "o documento foi postado em 02.08.2019, mediante CARTA SIMPLES, sem aviso de recebimento sem possibilidade de rastreio ou qualquer outro meio eficaz de comprovar a entrega/recebimento pelo destinatário". Alega, ainda, que o envio de carta simples afronta o disposto no art. 841, § 1º, da CLT. Sustenta que não se poderia exigir que a recorrente fizesse prova (negativa) de que não recebeu a notificação, "se não há nenhum documento nos autos que indique o contrário, e mais, nenhum documento dos autos que indique que a formalidade da lei foi seguida". Incontroverso nos autos que a notificação citatória da reclamada (ID 6aad98c) foi expedida pela Secretaria da Vara em 2/8/2019, por meio de Carta Simples, de modo que não foi observado o quanto disposto no art. 841, § 1º, da CLT, que estabelece:
§ 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo. (grifos nossos)
Registra-se que a notificação postada por meio de Carta Simples, ou seja, sem aviso de recebimento ou outro meio eficaz de comprovar a entrega da correspondência, impossibilita o rastreamento do objeto, bem como a correta verificação da data em que foi recebida a notificação. Assim, exigir da ré a prova do não recebimento da notificação (inteligência da Súmula 16 do C.TST), com o objetivo de afastar a revelia aplicada, se traduziria em prova diabólica, cuja produção é impossível e/ou extremamente difícil para a recorrente. Desse modo, impõe-se a decretação da nulidade da r. sentença e de todos os atos anteriores, com o retorno dos autos à origem para regular citação da reclamada, no endereço constante da petição inicial, para apresentação de defesa e reabertura da instrução processual. No mesmo sentido, já decidiu esta E. Câmara nos autos nº 0010470-63.2019.5.15.0008, de relatoria do Excelentíssimo Juiz Alexandre Vieira dos Anjos, j. 8/10/2019. Provejo.
PREQUESTIONAMENTO A decisão adota tese explícita sobre toda a matéria posta em discussão na lide e não viola as súmulas de Tribunais Superiores, tampouco os dispositivos constitucionais e legais invocados, os quais, para todos os efeitos, declaro prequestionados. Esclareço que a eventual oposição de embargos de declaração ao pretexto de sanar omissão, contradição ou obscuridade que, de fato, não existirem, poderá sujeitar a parte oponente às penalidades aplicáveis à medida protelatória. Mérito Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Dispositivo ISTO POSTO, DECIDO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO APRESENTADO POR AUTO POSTO PAZ BARRETOS LTDA. E O PROVER PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR CITAÇÃO DA RECLAMADA.
Cabeçalho do acórdão Acórdão Sessão de julgamento VIRTUAL extraordinária em 23 de abril de 2020, conforme Portaria Conjunta GP VPA VPJ-CR 003/2020. Composição: Exmos. Srs. Desembargadora Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa (Relatora e Presidente Regimental), Juiz Alexandre Vieira dos Anjos e Juiz Sérgio Milito Barêa (convocados para compor o"quorum", nos termos do Ato Regulamentar GP nº 009/2019). Ministério Público do Trabalho: Exmo (a) Sr (a). Procurador (a) Ciente. Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a) Sr (a) Relator (a). Votação unânime. Assinatura
MARIA INÊS CORRÊA DE CERQUEIRA CÉSAR TARGA Votos Revisores |