5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região TRT-15: ROT 001XXXX-05.2019.5.15.0113 001XXXX-05.2019.5.15.0113
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1ª Câmara
Partes
RECORRENTE: ADILSON NASCIMENTO (Reclamante), RECORRIDA: R.T.CAMPERONI LOCAÇÃO DE STANDS - ME (Reclamada)
Publicação
12/08/2020
Relator
OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI
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Ementa
HORAS EXTRAS. JORNADA ABSURDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA. LIMITES ATÉ PARA A APLICAÇÃO DA CONFISSÃO FICTA DAD RECLAMADA.
A alegação de que o obreiro era submetido a jornada absurda (das 6h às 2h, sem intervalo, de segunda a segunda, e sem descanso semanal), com um intervalo de apenas 4 horas entre o final de uma jornada e o início da outra, demanda prova inconcussa e inabalável, o que não ocorreu in casu. Recurso autoral negado. Como bem afirmou o MM. Juízo de 1º Grau (Dra. Márcia Cristina Sampaio Mendes) "Via de regra, uma das consequências da ausência da parte Ré é a presunção da veracidade dos fatos alegados por quem é autor no processo. Trata-se da chamada confissão ficta. No entanto, esta presunção é relativa quando a narrativa da parte que dele se beneficiaria, em especial a jornada de trabalho alegada, se mostra humanamente impossível de ser cumprida. Os contornos delineados no Direito do Trabalho pelos princípios da primazia da realidade e da persuasão racional do Juiz impõem ao julgador o não acolhimento dos horários alegados pelo Autor. Até para os efeitos da confissão da parte que não comparece em juízo, há de se estabelecer limites do razoável, que atuam como freios ao despropósito processual. O processo não pode se prestar a este desiderato, ainda que não haja má-fé da parte obreira. Ao fim e ao cabo, os pedidos formulados pelo Reclamante, em decorrência de um contrato de emprego que durou 13 (treze meses) somaram a expressiva quantia de R$818.577,90 (oitocentos e dezoito mil quinhentos e setenta e sete reais e noventa centavos). Improcedem os pedidos de letras a, c, d, e, f g e h. Não acolhida a jornada de trabalho que, alegadamente teria contornos exaustivos e desumanos, improcede o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, formulado na letra p." Mantém-se.