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Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região TRT-15 : RORSum 0010207-64.2020.5.15.0018 0010207-64.2020.5.15.0018 - Inteiro Teor
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Inteiro Teor
Identificação PROCESSO nº 0010207-64.2020.5.15.0018 (RORSum) Recorrente: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGA DE SOROCABA E REGIÃO Recorrido: JÚLIO CÉSAR DE OLIVEIRA TRANSPORTES EPP Origem: VARA DO TRABALHO DE ITU - SP Juiz sentenciante: CHRISTINA FEUERHARMEL VELLOZA
Relatório Contra a r. sentença que julgou improcedente a ação, recorre ordinariamente o sindicato autor, questionando o decidido acerca de contribuição sindical patronal; requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e prequestiona. Sem contrarrazões. O processo não foi remetido à D. Procuradoria. É o breve relatório. Fundamentação Apesar de o recurso ordinário ser tempestivo e de a representação processual (fls. 50) estar regular, não conheço dele por insuficiência de alçada (o que torna desnecessária a análise acerca do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo sindicato, que não recolheu as custas processuais fixadas na r. sentença, R$ 33,00, fls. 113, e, também, prejudica o prequestionamento suscitado). De acordo com a Súmula nº 71 do C. TST, "a alçada é fixada pelo valor dado à causa na data do seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo". No caso em análise, à causa, ajuizada em 31/01/20, foi atribuído o valor de R$ 1.650,28 (fls. 24), correspondente às contribuições sindicais patronais relacionadas às fls. 09 (2015 a 2019), não tendo ele sofrido qualquer alteração no curso do processo. A teor do art. 2º, § 4º da Lei nº 5.584/70, com redação dada pela Lei nº 7.402/85, há insuficiência de alçada, uma vez que até o dobro do salário mínimo não cabe recurso algum, exceto quando houver matéria constitucional. O dobro do salário mínimo, à época, importava em R$ 2.078,00 (duas vezes R$ 1.039,00), razão pela qual conclui-se que o valor dado à causa é inferior à citada dobra. Assim, como o recurso não trata de matéria constitucional (vez que trata de contribuição sindical patronal, que, nada obstante os artigos 8º, IV, e 148 da CF, é disciplinada por lei, no caso, artigos 578 e seguintes da CLT), não conheço dele por falta de alçada, com suporte no art. 2º, §§ 3º e 4º da Lei nº 5.584/70. Destaco que não se pode argumentar que a exigência de um valor mínimo para fins de alçada afronte disposição constitucional, pois se trata de pressuposto objetivo de admissibilidade, fazendo parte dos princípios gerais dos recursos. A estipulação de condições para a utilização de recursos não impede o exercício da ampla defesa, ressaltando-se que a faculdade de recorrer está condicionada ao atendimento dos pressupostos inerentes à modalidade processual intentada. Quanto à vinculação do salário mínimo, o C. TST já se posicionou no sentido de sua licitude (Súmula nº 356: "ALÇADA RECURSAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970 foi recepcionado pela CF/1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo"). Mérito Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Dispositivo Diante do exposto, decido não conhecer do recurso ordinário interposto pelo autor SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGA DE SOROCABA E REGIÃO por falta da alçada, nos termos da fundamentação. Para fins recursais, fica mantido o valor fixado pela origem.
Cabeçalho do acórdão Acórdão PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA EM 12 DE AGOSTO DE 2020. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Luiz Roberto Nunes. Composição: Em férias, o Desembargador Claudinei Zapata Marques. Convocado para substituí-lo o Juiz Maurício de Almeida. Ministério Público do Trabalho: Exmo (a). Sr (a). Procurador (a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. Assinatura LUIZ ROBERTO NUNES Votos Revisores |