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25 de Abril de 2024
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    EMPREGADO DA SABESP NÃO FAZ JUS À INCORPORAÇÃO DA SEXTA-PARTE

    Por Patrícia Campos de Sousa

    O empregado de sociedade de economia mista estadual não faz jus ao benefício da incorporação da sexta-parte dos vencimentos integrais após vinte anos de efetivo exercício, previsto no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tendo em vista sua sujeição ao regime próprio das empresas privadas. Com esse entendimento, a 11ª Câmara do TRT deu provimento a recurso ordinário impetrado pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp), reformando sentença proferida pela Vara do Trabalho de Bragança Paulista, que havia condenado a recorrente a pagar ao reclamante as diferenças salariais e reflexos oriundos do benefício.

    De acordo com o relator do acórdão, o juiz convocado Edison dos Santos Pelegrini, apesar de a norma constitucional estadual não fazer qualquer distinção entre o funcionário público do regime estatutário, ocupante de cargo público, e o empregado público do regime celetista, exercente de função pública, o conceito de servidor público, para efeito remuneratório, não é largo o suficiente para alcançar o empregado de empresa pública ou sociedade anônima de economia mista. “Embora seja integrante da administração pública indireta estadual, a Sabesp explora atividade econômica, contratando pessoal pelo regime da CLT, sendo, portanto, submissa ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, tributários e trabalhistas, conforme disposto no inciso II, parágrafo 1º, do artigo 173 da Constituição Federal”, justificou o magistrado.

    Em seu voto, seguido pelos demais magistrados da Câmara, Pelegrini amparou-se também na distinção entre os servidores celetistas estabelecida na Súmula 390 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Pela jurisprudência trabalhista, o empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, mesmo que admitido por concurso, não goza da estabilidade preconizada no artigo 41 da Constituição Federal, concedida apenas ao servidor público, estatutário ou celetista, da administração direta, autárquica ou fundacional. (Processo 0774-2008-038-15-00-7 RO)

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