TRABALHADORES DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA NÃO FAZEM JUS À "SEXTA-PARTE"
Integrantes do quadro de pessoal de sociedade de economia mista não se beneficiam da parcela conhecida como sexta-parte, prevista no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo , por não deterem o status de servidores públicos ou de empregados públicos. Assim decidiu em votação unânime a 10ª Câmara do TRT da 15ª Região, que tem sede em Campinas, ao negar provimento a recurso interposto por trabalhadores de empresa paulista do setor elétrico que tentavam modificar sentença da Vara do Trabalho de Andradina. Segundo a decisão da 2ª instância, as sociedades de economia mista são regidas pelo artigo 173 da Constituição Federal , sujeitando-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias.
Em seu voto, o desembargador federal do trabalho Fernando da Silva Borges enfatizou que a reclamada é uma sociedade de economia mista integrante da Administração Pública indireta, sendo que os autores foram contratados pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para o magistrado, é certo que o legislador estadual, ao prever no artigo 129 da Constituição de São Paulo a concessão ao servidor público da sexta-parte dos vencimentos, não fez qualquer distinção entre o servidor com vínculo estatutário com o Estado e o servidor admitido pelo regime jurídico da CLT , visto que se refere a servidor de forma ampla, ali incluindo também o empregado público. "Mesmo porque, como é sabido, onde o legislador não distingue é vedado ao intérprete fazê-lo."
"Por outro lado, prosseguiu, apesar de o artigo 129 da Constituição Paulista assegurar o direito à sexta-parte ao servidor público estadual, sem estabelecer distinção quanto ao regime jurídico, não contempla o empregado de sociedade de economia mista, como no caso em apreço". O relator reforçou ainda que "as sociedades de economia mista são regidas pelas disposições do artigo 173 da Constituição Federal . Assim, sujeitando-se a reclamada ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, seu quadro de pessoal se equipara ao da iniciativa privada."Para o desembargador Fernando, os empregados da empresa ré não detêm o status de servidores públicos, nem mesmo de empregados públicos."Portanto, inexigível a parcela relativa à sexta-parte, prevista na Constituição Bandeirante, em seu artigo 129 , pois, como visto, destinada exclusivamente aos servidores públicos do Estado de São Paulo, em cuja situação jurídica não se enquadram os reclamantes." (01285-2006-056-15-00-2 RO)
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