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27 de Abril de 2024
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    MÉDICO DE HOSPITAL DE CARIDADE É CONDENADO POR ASSÉDIO SEXUAL

    Havendo fortes indícios da ocorrência do assédio sexual alegado, é devida a indenização pleiteada pela trabalhadora, segundo entendimento unânime da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.

    Funcionária do Hospital de Caridade São Vicente de Paulo, a trabalhadora ajuizou reclamação na 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí pedindo indenização. A alegação era de assédio sexual por um dos médicos do hospital.

    Condenado em 1ª instância, o empregador recorreu ao TRT dizendo não haver provas sobre os fatos e que a juíza da vara trabalhista decidiu se baseando em suposições. Segundo o representante do hospital, as testemunhas da trabalhadora não presenciaram o assédio e que a encenação da trabalhadora, no início da audiência; não pode servir de prova. "Apesar de ter demonstrado crise nervosa na frente da juíza, a trabalhadora estava toda sorridente e alegre no corredor antes da audiência", disse o empregador.

    Distribuído o recurso ao juiz Lorival Ferreira dos Santos, o relator esclareceu que o assédio sexual é uma solicitação de favores sexuais pelo superior hierárquico, mediante constrangimento provocado na vítima. "Os atos relacionados ao assédio sexual são praticados secretamente pelo agressor, o que dificulta a prova da vítima, contando o agressor com a certeza da impunidade", disse Lorival. Para o magistrado a investigação deve ser muito atenta, "a fim de, vislumbrando o ato ilícito, serem aplicadas sanções, impedindo a afronta aos direitos fundamentais da vítima, especialmente, a dignidade, a honra e intimidade".

    Como o assédio sexual não se pratica em locais públicos, o magistrado entende que a prova não precisa ser ocular, ao menos na esfera trabalhista. As testemunhas apresentadas pela trabalhadora confirmaram as alegações, sendo que a filha de uma das testemunhas foi impedida pela diretora do hospital de trabalhar com o médico assediador, por ser muito bonita.

    Além da reclamação trabalhista, a empregada também fez boletim de ocorrência na delegacia de polícia. "Embora a queixa-crime tenha sido julgada improcedente pela Justiça Criminal, no processo penal foi registrado existirem indícios de que o comportamento do acusado não é próprio de um médico, sempre fazendo comentários grosseiros e desnecessários às pessoas com quem trabalha, especialmente as do sexo feminino", fundamentou Lorival.

    Embora o magistrado tenha mantido a condenação por assédio sexual, entendeu por bem, após levar em conta a situação econômica do empregador, reduzir o valor da condenação de R$50 mil para R$30 mil. (Processo 00859-2005-002-15-00-2 RO)

    Leia a ementa do acórdão:

    DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. PROVA INDICIÁRIA DO ASSÉDIO SEXUAL. ADMISSIBILIDADE.

    De uma maneira geral, os atos que configuram o assédio sexual são praticados secretamente pelo agressor, o que dificulta sobremaneira a prova da vítima. Daí porque a prova não precisa ser cabal e ocular, na medida em que, não sendo praticado em locais públicos e à vista de todos, há de se considerar que a prova indiciária, que tem previsão legal, é suficiente para caracterizá-lo na esfera Trabalhista. No presente caso, extrai-se, após análise detalhada e cuidadosa do conjunto probatório, indícios suficientes para convencer esse órgão julgador de que o assédio sexual anunciado pela reclamante efetivamente ocorreu, eis que o comportamento inadequado do agressor restou reconhecido até mesmo na decisão criminal que julgou improcedente a queixa-crime. Recurso ordinário provido parcialmente para reduzir o valor da indenização.

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