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20 de Abril de 2024
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    Congressistas debatem os impactos do novo CPC no processo do trabalho

    Fotos: Denis Simas e Hélcio Guerra

    "Quando eu me iniciava na advocacia trabalhista, um colega, com grande experiência na carreira, me aconselhou a avaliar os magistrados pela sua mesa de trabalho. Se nela a CLT estivesse por cima do CPC, era um ótimo sinal. Caso contrário, era melhor tomar cuidado." Com essas palavras, o desembargador Samuel Hugo Lima, presidente da 3ª Turma e da 5ª Câmara do TRT-15, abriu na quinta-feira (11/6) o painel "Novo Código do Processo Civil e seus impactos no processo do trabalho", que encerrou as atividades do primeiro dia do 15º Congresso Nacional de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho do TRT da 15ª Região. Coube ao magistrado fazer a apresentação dos palestrantes, os juízes Júlio César Bebber, titular da 2ª Vara do Trabalho (VT) de Campo Grande (MS), e Homero Batista Mateus da Silva, titular da 88ª VT de São Paulo e coordenador da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).

    O juiz Homero iniciou sua exposição abordando o artigo 15 do novo CPC, que determina que as disposições do Código sejam aplicadas supletiva e subsidiariamente ao processo do trabalho. Na opinião do palestrante, que é professor doutor de Direito do Trabalho da Universidade de São Paulo (USP) e autor da coleção "Curso de Direito do Trabalho Aplicado", em dez volumes (3ª ed. atualizada, Editora Revista dos Tribunais, 2015), não há verdadeiramente uma oposição entre a norma do CPC e o artigo 769 da CLT, uma vez que ambos supõem que a aplicação das disposições do processo civil ao processo do trabalho só é possível se houver compatibilidade entre seus dispositivos e princípios.

    O palestrante focou, então, em cinco casos clássicos de utilização subsidiária (em função de lacunas da CLT) do CPC no processo trabalhista – reconvenção, tutela antecipada, ordem dos processos nos tribunais, ação rescisória e penhora, depósito e arrematação – e nas alterações em sua regulamentação introduzidas pelo novo Código. Relativamente aos procedimentos de execução, comemorou o fato de o CPC manter a prioridade da penhora em dinheiro, mas autorizar o juiz, nas demais hipóteses, a alterar a ordem preferencial de penhora, de acordo com as circunstâncias do caso (art. 835, parágrafo 1º). Homero avaliou também como um importante avanço a conceituação objetiva de preço vil dos bens submetidos a penhora, que passa a ser aquele inferior a 50% do valor da avaliação do bem, se o juiz não fixar outro preço mínimo na sentença (artigo 891, parágrafo único).

    Entre os casos clássicos de utilização supletiva do CPC no processo do trabalho, o magistrado destacou o instituto do reexame necessário (que estabelece a obrigatoriedade de que determinadas sentenças sejam confirmadas pelo Tribunal, ainda que nenhum recurso tenha sido interposto pelas partes), as normas para intimação e citação judiciais e para a contagem de prazos e a dinâmica das audiências.

    Homero alertou que algumas inovações introduzidas no CPC relativas às audiências dificilmente poderão ser aplicadas no processo do trabalho. É o caso, por exemplo, da possibilidade de inquirição da testemunha diretamente pelo advogado (art. 459), norma que se contrapõe ao artigo 820 da CLT, que dispõe que a inquirição das testemunhas é responsabilidade do juiz, ainda que elas possam ser reinquiridas a requerimento das partes, de seus representantes ou advogados.

    O palestrante elencou, por fim, algumas normas do CPC que, em sua opinião, dificilmente serão abraçadas pelo Tribunal Superior do Trabalho, como a "fundamentação exauriente" das decisões judiciais exigida pelo artigo 489 do novo Código. "No Direito do Trabalho, onde são muitos os pedidos, dificilmente o juiz poderá fundamentar detalhadamente o julgamento de cada pedido. A premissa do processo civil é outra. Os pedidos são mais enxutos e não são premidos pela celeridade."Outra norma que, segundo Homero, vai causar muita polêmica, é a introduzida pelo artigo 1.022 do CPC, que permite a interposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, dispositivo que se contrapõe ao artigo 897-A da CLT, que não prevê a possibilidade de embargos das decisões interlocutórias.

    Legislação polêmica

    Ao dar início à sua exposição, o juiz Júlio Bebber disse que o novo CPC, que deverá entrar em vigor em março de 2016, longe de serenar os ânimos, tem provocado muita polêmica. "Sua aplicação certamente vai alongar o tempo dos processos, pelas discussões que suscitará", garantiu o palestrante, que é mestre e doutor em Direito do Trabalho pela USP, professor de Direito Processual do Trabalho da Escola da Magistratura do Trabalho do Mato Grosso do Sul e autor de vários livros, entre eles "Recursos no Processo do Trabalho" (4ª ed., LTR, 2014).

    O magistrado apresentou uma breve análise histórica da aplicação subsidiária e supletiva das normas do processo civil no processo trabalhista. Segundo ele, a premissa do artigo 769 da CLT já estava presente no Decreto-Lei 1.237/1939, que promoveu a instituição e estruturação formal da Justiça do Trabalho, então vinculada ao Poder Executivo. A ideia era estabelecer cláusulas de barreira ao emprego de normas processuais civis incompatíveis com a necessária celeridade e efetividade das decisões no âmbito trabalhista.

    Inicialmente, lecionou o palestrante, recorria-se ao CPC apenas subsidiariamente. Porém, com a atualização do Código, em 1973, e a introdução de regras mais eficientes e eficazes, passou-se a interpretar o artigo 769 da CLT de forma diferente e a aplicar o CPC também de modo supletivo, complementar. É o caso, por exemplo, do impedimento do magistrado. Embora esse instituto não esteja previsto no artigo 801 da CLT, a Justiça do Trabalho admite o impedimento conforme disciplinado no artigo 144 do CPC. "Fazemos isso também com o reexame necessário. Temos o Decreto-Lei 779/1969, e aplicamos também o artigo 496 do CPC. Recorremos ao CPC, ainda, para legitimar a obscuridade como uma das justificativas dos embargos de declaração e para a fixação do preço vil dos bens a serem penhorados, entre inúmeros outros exemplos. Enfim, apoiamos o que vem para desburocratizar, mesmo não havendo omissão da CLT. Se for preciso, declaramos que a norma trabalhista é inconstitucional, por obstar a celeridade processual, e recorremos ao CPC."

    Na segunda parte de sua exposição, Bebber debruçou-se sobre algumas inovações do CPC que, a seu ver, deverão causar confusão e dar alguma dor de cabeça aos magistrados trabalhistas. Entre elas, ele destacou os julgamentos parciais de mérito previstos no artigo 356 do novo Código. "Não vejo como operacionalizar isso, hoje, no processo trabalhista. Pelo CPC, as decisões parciais desafiam recurso de pronto, o que não é possível no processo trabalhista quando se trata de decisões interlocutórias. É fundamental discutirmos isso, talvez criar um sistema próprio, sobretudo pelo fato de que decidimos sobre verbas de natureza alimentar", ponderou.

    O palestrante elogiou, por fim, a inclusão no CPC de normas que autorizam o juiz, uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário da dívida, a levar a sentença a protesto extrajudicial, bem como a incluir o nome do executado em cadastros de inadimplentes, se requerido pela parte (art. 782). Embora ache lamentável que o Judiciário tenha de lançar mão desses recursos para fazer valer as sentenças proferidas, Bebber acredita que esses ainda são o meio mais efetivo de garantir as execuções. "A ameaça de inscrição dos executados no Banco de Devedores da Justiça do Trabalho só tem efetividade para aqueles que querem participar de licitações públicas", argumentou.

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