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26 de Abril de 2024
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    Juízes das Circunscrições de Araçatuba, São José do Rio Preto e Presidente Prudente discutem o novo CPC e sua incidência no processo do trabalho

    Fotos: Pedro Luiz Borges Junior

    A Escola Judicial do TRT-15 (Ejud-15) promoveu nos dias 14 e 15 de maio, no campus de Araçatuba do Unisalesiano – Centro Universitário Católico Salesiano Auxilium, o 2º Seminário Regional de Juízes Vitalícios das Circunscrições de Araçatuba, São José do Rio Preto e Presidente Prudente do Judiciário Trabalhista da 15ª Região. O evento, que reuniu 50 magistrados, teve como tema central o novo Código do Processo Civil (CPC), que deverá entrar em vigor em março de 2016.

    A mesa de abertura do seminário foi presidida pelo desembargador aposentado do TRT-15 José Antonio Pancotti e integrada ainda pelo padre Luigi Favero, reitor do Unisalesiano, e pelos juízes Sidney Xavier Rovida, representante da Ejud-15 na Circunscrição de Araçatuba; José Roberto Dantas Oliva, titular da 1ª VT de Presidente Prudente e representante da Escola na Circunscrição da Presidente Prudente; Jaide Souza Rizzo, titular da Vara do Trabalho (VT) de Birigui, representando a Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Amatra XV); e Hélio Grasselli , titular da 1ª VT de São José do Rio Preto e representante da Ejud-15 na Circunscrição de São José do Rio Preto.

    A primeira atividade do evento foi a mesa-redonda "Expectativas individuais e sociais do novo CPC", coordenada pelo desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, vice-diretor da Ejud-15, e integrada pelos juízes Jorge Luiz Souto Maior, titular da 3ª VT de Jundiaí e livre-docente da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, e Carlos Eduardo Oliveira Dias, titular da 1ª VT de Campinas. Na sequência, o desembargador aposentado do TRT-15 José Antonio Pancotti e o juiz José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva, titular da 6ª VT de Ribeirão Preto, palestraram sobre a incidência supletiva do CPC no processo do trabalho.

    Após as exposições, os magistrados, divididos em grupos, debruçaram-se sobre algumas questões propostas pelos organizadores do evento relativas à aplicação do novo Código pelo juiz trabalhista. Os posicionamentos dos grupos, apresentados em plenária, convergiram sobre quase todas as questões debatidas. Entre outros pontos, os magistrados concluíram que a regra do artigo 15 do novo CPC – que dispõe que, "na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente" – não revoga o artigo 769 da CLT, seja porque lei geral não revoga lei especial, seja porque a aplicação supletiva de uma norma supõe que ela venha auxiliar e reforçar a norma principal. Na visão dos juízes, não há qualquer incompatibilidade entre os artigos, que se complementam, mas a aplicação subsidiária das normas do CPC requer uma análise, caso a caso, de sua compatibilidade com aquelas previstas na CLT, norteada pelas especificidades e princípios do processo trabalhista.

    A plenária também entendeu que a necessidade de fundamentação "exaustiva" da decisão judicial, prevista no artigo 489, §§ 1º e 2º, do CPC, e a exigência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica das sociedades executadas, estabelecida no artigo 133 do Código, ferem o preceito constitucional do livre convencimento do juiz e não se aplicam ao processo trabalhista, que se caracteriza pela simplicidade e celeridade processuais. No caso do artigo 489, argumentou-se que as normas inscritas na CLT (artigos 832, 852-I e 897-A) são suficientes para tratar das matérias em questão, não havendo, portanto, qualquer lacuna normativa ou ontológica a justificar o recurso às normas do processo civil.

    Outro ponto discutido foi a viabilidade de aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 219 do novo CPC, que dispõe que, "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis". Segundo os juízes, o artigo é incompatível com a norma do artigo 775 da CLT, que conta os prazos de forma contínua e irrelevável, uma vez que fere o princípio da celeridade que preside o processo trabalhista.

    Os magistrados se dividiram, porém, quanto à aplicação do artigo 927 do CPC, que obriga a adoção, pelos magistrados, das súmulas e orientações jurisprudenciais do TST, assim como das súmulas dos tribunais regionais. Alguns entenderam que a norma é aplicável, tendo em vista "a exigência do processo atual de buscar uma valorização das decisões dos tribunais superiores". A maioria, contudo, entendeu que o juiz trabalhista não está obrigado a seguir o disposto no artigo 927, dada a existência da Lei 13.015/2014, que disciplina a uniformização da jurisprudência na Justiça do Trabalho. Argumentou-se também que a lei infraconstitucional não pode atribuir efeito vinculante às súmulas dos tribunais superiores e regionais.

    "A conta chegou"

    A programação do segundo dia do seminário foi aberta com a mesa-redonda "Pesquisa patrimonial: a experiência de outros regionais e eventuais impactos do novo CPC", que reuniu as juízas Anna Carolina Marques Gontijo, coordenadora do Núcleo de Pesquisa Patrimonial (NPP) do TRT da 3ª Região (MG), e Ana Paola Santos Machado Diniz, coordenadora da Central de Execução e Expropriação do TRT da 5ª Região (BA).

    À frente do NPP desde sua instalação, em 2011, Anna Carolina discorreu sobre a contribuição do órgão para a identificação de patrimônios capazes de garantir a execução em processos que tramitam no TRT mineiro. Vinculado à Corregedoria Regional, o NPP utiliza uma série de ferramentas estabelecidas através de convênios e parcerias firmadas entre o Tribunal e instituições públicas e privadas, atuando principalmente sobre processos envolvendo grandes devedores (com ao menos 15 registros no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT). O procedimento adotado, explicou a magistrada, consiste em centrar esforços na execução de um processo piloto e, havendo recursos suficientes, garantir a execução dos demais processos com o mesmo devedor. Segundo Anna Carolina, a despeito das dificuldades encontradas, o Núcleo tem acumulado êxitos em desvendar as alterações contratuais das empresas executadas e na identificação de seus sócios e ex-sócios, garantindo a quitação de créditos trabalhistas que, de outra forma, dificilmente seriam satisfeitos.

    Ana Paola, por sua vez, deteve-se na experiência do TRT-5 com a penhora unificada, em que, a partir de um processo piloto, é possível satisfazer outros credores do executado, respeitada a ordem de ajuizamento das ações. A magistrada defendeu também um maior engajamento dos juízes de 1º grau na pesquisa patrimonial e conclamou os colegas a aproveitar ao máximo o potencial dos convênios firmados. Na opinião da palestrante, lidar com a fraude exige, sobretudo, coragem e criatividade do magistrado, combate ao formalismo e colaboração interinstitucional. "A pesquisa patrimonial precisa ser bem fundamentada, os juízes e servidores precisam aprender a ler as informações disponibilizadas, conhecer melhor o nosso direito empresarial."

    A juíza baiana ressaltou ainda o impacto do trabalho desenvolvido pela Central de Execução e Expropriação sobre o moral dos devedores. "A exposição dos relacionamentos econômicos do executado aumenta a pressão sobre ele. O advogado já chega rendido. Ele sabe que a conta, finalmente, chegou."

    Por fim, o juiz auxiliar da Corregedoria da 15ª Região, Oséas Pereira Lopes Júnior, incrementou a discussão com a apresentação da experiência do Núcleo de Pesquisa Patrimonial do TRT da 15ª.

    O seminário foi encerrado com o posicionamento dos magistrados sobre os eventuais impactos do novo CPC na pesquisa patrimonial realizada pelos regionais trabalhistas.

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