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19 de Abril de 2024
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    Motorista será indenizado por jornada exaustiva

    A 8ª Câmara do TRT-15 deu parcial provimento tanto ao recurso da reclamada, uma transportadora, quanto ao do reclamante, um motorista de caminhão. Sobre o recurso da empresa, o colegiado concordou em delimitar uma jornada de trabalho do motorista que se estendia das 7h às 23h, de segunda a sexta, com 1 hora de intervalo, e aos sábados, das 7h às 17h, com uma hora de intervalo. Quanto ao recurso do motorista, o colegiado deferiu a indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em virtude da jornada exaustiva a que era submetido.

    Contrariando as alegações da empresa, o acórdão destacou que "em se tratando de empregado contratado na vigência da Lei 12.619/2012, a reclamada estava obrigada a controlar a jornada de trabalho, nos termos do artigo 2o, V, da mencionada Lei. Segundo a lei,"são direitos dos motoristas profissionais (...) jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de primeiro de maio de 1943, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador".

    Para a relatora do acórdão, desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos De Biasi, essa norma,"além de benéfica, é específica ao caso dos motoristas profissionais e, por isso, prevalece sobre a previsão genérica do artigo 62, I, da CLT", e por isso, o ônus da prova se pauta pelo critério fixado na Súmula 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho, de que"a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Não bastasse essa presunção, no caso dos autos" o reclamante recebia o pagamento de horas extras e adicional noturno, o que indica que "a reclamada exercia algum tipo de controle sobre a jornada".

    Com base em prova oral, o acórdão ressaltou que "o reclamante era obrigado a permanecer com o Nextel ligado 24 horas, exceto nos finais de semana", e que poderia deixar o veículo sozinho para descansar ou fazer suas refeições, mas que dormia na boleia do caminhão, no pátio da empresa. Lembrou também que o carregamento "era programado e não era possível determinar um horário específico para todos os dias", e que por isso o descanso do reclamante era entre um carregamento e outro, além do período noturno.

    O acórdão afirmou que a empresa "não se desvencilhou de seu encargo probatório", e tendo em vista a prova oral e documental produzida pelo reclamante, entendeu que eram "devidas as horas extras". O colegiado, porém, fez um pequeno reparo na sentença proferida pelo Juízo da 11a Vara do Trabalho de Campinas quanto à jornada acolhida. Segundo afirmou, "é humanamente impossível" uma jornada das 7h às 7h, de segunda-feira a sexta-feira, com um descanso de 30min no período diurno e um descanso de 30min no período noturno, e, aos sábados, das 7h às 17h, com 30min de intervalo intrajornada. Por isso, o colegiado aplicou ao caso o princípio da razoabilidade e as regras de experiência comum (art. 335, do CPC), lembrando que os tacógrafos juntados pelo autor demonstraram que, em média, era possível ao motorista dormir por 8 horas e usufruir de um intervalo intrajornada de uma hora. Assim, "apesar de exaustiva a jornada imposta, tal jornada não era ininterrupta, como arbitrado pela origem", concluiu o colegiado, que decidiu arbitrar "a jornada pela média dos tacógrafos e nos limites da inicial".

    Os danos morais

    Com base na jornada acolhida, o acórdão salientou que o período que o reclamante tinha para o lazer, convívio com sua família ou destinado a outras atividades sociais, era extremamente reduzido. A violação ao direito social ao lazer configura o chamado dano existencial, ou dano à existência da pessoa, "que consiste na violação de qualquer um dos direitos fundamentais da pessoa, tutelados pela Constituição Federal, que causa uma alteração danosa no modo de ser do indivíduo ou nas atividades por ele executadas com vistas ao projeto de vida pessoal, prescindindo de qualquer repercussão financeira ou econômica que o fato da lesão possa decorrer".

    Nesses termos, levando-se em consideração o período do vínculo empregatício (oito meses) e a remuneração do reclamante (R$ 1.597,07), o colegiado acolheu parcialmente o pedido e condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 5 mil. (Processo 0001174-49.2013.5.15.0130)

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