Polêmica: direito de greve e interdito proibitório são o tema da última palestra de evento da Escola
A última palestra da 5ª Semana Temática da Formação Inicial Continuada até o Vitaliciamento, evento promovido pela Escola Judicial do TRT da 15ª Região, reuniu o juiz titular da Vara do Trabalho de Bragança Paulista, Wilson Pocidônio da Silva, e o procurador do trabalho Ronaldo Lima dos Santos, da 2ª Região, que apresentaram o tema Direito de greve e o interdito proibitório. O evento lotou os Auditórios 1 e 3 da Escola, com a presença do vice-presidente judicial do TRT, desembargador Lorival Ferreira dos Santos, e também do desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, da 4ª Câmara da Corte. Além deles, também participaram 39 juízes (sendo 32 em processo de vitaliciamento) e 70 servidores.
O desembargador Lorival Ferreira dos Santos abriu a solenidade com a apresentação de ambos os palestrantes e ressaltou que o tema é palpitante.
O procurador Ronaldo Lima dos Santos ressaltou a novidade do tema do interdito proibitório na Justiça do Trabalho, surgido após a Emenda Constitucional 45, de 2004, e pontuou sua palestra com perguntas que, segundo ele, despertaram dúvida num passado recente e, algumas, ainda hoje, podem ser feitas por juízes do trabalho.
A questão da competência, esclareceu o procurador, foi soterrada pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a Justiça do Trabalho competente para julgar os interditos proibitórios em greves. Porém, a grande questão, segundo Ronaldo, é saber se o interdito é o veículo correto para garantir os direitos. Outra questão é se os interditos proibitórios devem ser interpostos na primeira instância da Justiça do Trabalho ou na segunda, responsável pelo julgamento dos dissídios coletivos.
A estranheza que causou no início o interdito proibitório, por sua inovação (em casos de greve) e por sua urgência, ainda persiste, enfatizou o palestrante. Segundo ele, existem abusos em sua utilização. A prática foi iniciada pelas instituições financeiras, e atualmente algumas decisões da Justiça já reconhecem que o verdadeiro objetivo dos bancos, ao se socorrerem do interdito proibitório, é mais minar o direito de greve e menos defender a posse de bens, sustenta o procurador.
Atualmente, a Justiça do Trabalho já percebe com mais facilidade esses interesses encobertos, diz Ronaldo, mas, ainda assim, prossegue o procurador, é preciso lembrar que o interdito proibitório (originalmente uma ordem que proíbe fazer ou deixar de fazer algo) é típico nas ações possessórias, visando à reintegração ou à manutenção (nesse caso com aspecto preventivo). E o procurador se pergunta se, ao se ligar o interdito proibitório à greve, está se dizendo que o direito de greve é um direito de posse. Ele mesmo responde que não e ressalta que a posse é um direito real, ao passo que a atividade empresarial é um direito organizacional, e por isso não se pode reduzir o direito de greve à posse. E concluiu, salientando que o interdito proibitório, normalmente, visa combater ilícito, e o direito de greve não se equipara a delito. O procurador lembrou que ninguém discute a possibilidade de interditos proibitórios na Justiça do Trabalho, inclusive nas ações individuais, mas há que se discutir se o interdito proibitório é o veículo correto para obstar direito de greve.
O juiz Wilson Pocidônio da Silva iniciou sua fala dizendo que não é palestrante, mas um contador de histórias, e, nessa condição, afirmou que é difícil contar história envolvendo o interdito proibitório e o direito de greve. Mesmo assim, leu um caso julgado na Justiça do Trabalho, cuja decisão, segundo ele, se equivocou ao julgar procedente o interdito num caso em que a própria ementa estampava mobilização de empregados e reivindicação de salários. Para Pocidônio, isso não é posse, e por isso não cabe interdito proibitório.
O magistrado afirmou que a questão é complicada, ao se referir ao tema proposto, mas lembrou que, em 2010, ao todo foram ajuizadas apenas 251 ações em todo o Regional versando sobre interdito proibitório, o que, se dividido pelo número de varas do trabalho da 15ª, atingiria uma média de 1,64 ação por vara. Para ele, felizmente o número de ações envolvendo interdito proibitório é baixo, mas o recurso ainda é bastante usado pelos bancos (25,9% dos casos de 2010 foram apresentados por instituições financeiras, esclareceu o juiz). Pocidônio criticou os bancos, que alcançaram a façanha de transformar seus usuários em empregados, mesmo cobrando deles taxas de serviços. O magistrado lembrou que, atualmente, nos bancos, uma grande quantidade de serviços é feita nos caixas eletrônicos, o que dispensa os bancários, e, por isso, afirmou que acha correto que os bancários tentem impedir o acesso às agências durante a greve.
O magistrado concluiu que greves são o esgarçamento das relações entre patrão e empregado e só ocorrem quando não se chega a um acordo. Por isso, argumentou Pocidônio, é difícil defender a posse, o acesso e o trânsito de empregados durante a greve (foco dos interditos proibitórios). Para ele, em determinadas circunstâncias, em que estão em jogo dois direitos, um individual e outro coletivo (greve), o coletivo deve prevalecer.
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