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24 de Abril de 2024
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    Polêmica: direito de greve e interdito proibitório são o tema da última palestra de evento da Escola

    A última palestra da 5ª Semana Temática da Formação Inicial Continuada até o Vitaliciamento, evento promovido pela Escola Judicial do TRT da 15ª Região, reuniu o juiz titular da Vara do Trabalho de Bragança Paulista, Wilson Pocidônio da Silva, e o procurador do trabalho Ronaldo Lima dos Santos, da 2ª Região, que apresentaram o tema “Direito de greve e o interdito proibitório”. O evento lotou os Auditórios 1 e 3 da Escola, com a presença do vice-presidente judicial do TRT, desembargador Lorival Ferreira dos Santos, e também do desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, da 4ª Câmara da Corte. Além deles, também participaram 39 juízes (sendo 32 em processo de vitaliciamento) e 70 servidores.

    O desembargador Lorival Ferreira dos Santos abriu a solenidade com a apresentação de ambos os palestrantes e ressaltou que “o tema é palpitante”.

    O procurador Ronaldo Lima dos Santos ressaltou a novidade do tema do “interdito proibitório” na Justiça do Trabalho, surgido após a Emenda Constitucional 45, de 2004, e pontuou sua palestra com perguntas que, segundo ele, despertaram dúvida num passado recente e, algumas, ainda hoje, podem ser feitas por juízes do trabalho.

    A questão da competência, esclareceu o procurador, foi “soterrada” pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a Justiça do Trabalho competente para julgar os interditos proibitórios em greves. Porém, a grande questão, segundo Ronaldo, é saber se o interdito “é o veículo correto para garantir os direitos”. Outra questão é se os interditos proibitórios devem ser interpostos na primeira instância da Justiça do Trabalho ou na segunda, responsável pelo julgamento dos dissídios coletivos.

    A estranheza que causou no início o interdito proibitório, por sua inovação (em casos de greve) e por sua urgência, ainda persiste, enfatizou o palestrante. Segundo ele, existem abusos em sua utilização. A prática foi iniciada pelas instituições financeiras, e atualmente algumas decisões da Justiça já reconhecem que o verdadeiro objetivo dos bancos, ao se socorrerem do interdito proibitório, é mais minar o direito de greve e menos defender a posse de bens, sustenta o procurador.

    Atualmente, a Justiça do Trabalho já percebe com mais facilidade esses interesses encobertos, diz Ronaldo, mas, ainda assim, prossegue o procurador, é preciso lembrar que o interdito proibitório (originalmente uma ordem que proíbe fazer ou deixar de fazer algo) é típico nas ações possessórias, visando à reintegração ou à manutenção (nesse caso com aspecto preventivo). E o procurador se pergunta se, ao se “ligar o interdito proibitório à greve, está se dizendo que o direito de greve é um direito de posse”. Ele mesmo responde que não e ressalta que a posse é um direito real, ao passo que a atividade empresarial é um direito organizacional, e por isso “não se pode reduzir o direito de greve à posse”. E concluiu, salientando que o interdito proibitório, normalmente, visa combater ilícito, e “o direito de greve não se equipara a delito”. O procurador lembrou que ninguém discute a possibilidade de interditos proibitórios na Justiça do Trabalho, inclusive nas ações individuais, mas há que se discutir se o interdito proibitório é o veículo correto para obstar direito de greve.

    O juiz Wilson Pocidônio da Silva iniciou sua fala dizendo que não é palestrante, mas um contador de histórias, e, nessa condição, afirmou que “é difícil contar história envolvendo o interdito proibitório e o direito de greve”. Mesmo assim, leu um caso julgado na Justiça do Trabalho, cuja decisão, segundo ele, se equivocou ao julgar procedente o interdito num caso em que a própria ementa estampava “mobilização de empregados e reivindicação de salários”. Para Pocidônio, “isso não é posse, e por isso não cabe interdito proibitório”.

    O magistrado afirmou que a “questão é complicada”, ao se referir ao tema proposto, mas lembrou que, em 2010, ao todo foram ajuizadas apenas 251 ações em todo o Regional versando sobre interdito proibitório, o que, se dividido pelo número de varas do trabalho da 15ª, atingiria uma média de 1,64 ação por vara. Para ele, “felizmente o número de ações envolvendo interdito proibitório é baixo”, mas o recurso ainda é bastante usado pelos bancos (25,9% dos casos de 2010 foram apresentados por instituições financeiras, esclareceu o juiz). Pocidônio criticou os bancos, que “alcançaram a façanha de transformar seus usuários em empregados, mesmo cobrando deles taxas de serviços”. O magistrado lembrou que, atualmente, nos bancos, uma grande quantidade de serviços é feita nos caixas eletrônicos, o que dispensa os bancários, e, por isso, afirmou que acha “correto que os bancários tentem impedir o acesso às agências durante a greve”.

    O magistrado concluiu que greves são o “esgarçamento das relações entre patrão e empregado” e só ocorrem quando não se chega a um acordo. Por isso, argumentou Pocidônio, é difícil defender a posse, o acesso e o trânsito de empregados durante a greve (foco dos interditos proibitórios). Para ele, “em determinadas circunstâncias, em que estão em jogo dois direitos, um individual e outro coletivo (greve), o coletivo deve prevalecer”.

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