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20 de Abril de 2024
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    Desembargadora Maria Inês Targa palestra sobre perícias na 5ª Mostra de Boas Práticas, promovida pela Corregedoria Regional

    Por Patrícia Campos de Sousa

    Uma das atividades da 5ª Mostra de Boas Práticas, promovida pela Corregedoria da Justiça do Trabalho da 15ª Região, foi a palestra ministrada pela desembargadora Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa, no Plenário do TRT-15, sobre perícias e seus desdobramentos na prestação jurisdicional. Integrante da 9ª Câmara da Corte, a magistrada tem especialização em economia social e doutorado em educação pela Unicamp, tendo se notabilizado pelo julgamento, em 1ª instância, quando era juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de Paulínia, do chamado "caso Shell-Basf". A Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público do Trabalho em 2007, foi resolvida com um acordo celebrado no Tribunal Superior do Trabalho (TST), em que as duas empresas se comprometeram com o custeio de assistência médica vitalícia e o pagamento de indenizações no valor de R$ 200 milhões aos seus ex-empregados e trabalhadores terceirizados, bem como com a destinação de outros R$ 200 milhões a hospitais e instituições de pesquisa, a título de indenização por danos morais coletivos.

    "Os processos que exigem perícias são o gargalo das VTs", avaliou a palestrante, para quem é necessário que a Justiça do Trabalho conte com um corpo próprio de peritos, de modo a atender à exigência constitucional de prestação jurisdicional célere e justa. "Além das perícias de médicos e profissionais com formação em segurança do trabalho para comprovação de insalubridade e periculosidade, uma exigência do artigo 195 da CLT, desde a Emenda Constitucional 45/2004 precisamos também do trabalho de peritos em casos de acidentes de trabalho e doenças profissionais. Efetivamente, não estamos aparelhados para isso."

    Maria Inês lembrou, ainda, o papel dos peritos no acompanhamento das constantes atualizações das Normas Regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho. "Hoje temos 36 NRs. Algumas são verdadeiros códigos, e muitas delas têm sofrido várias alterações, o que exige uma atualização constante dos nossos peritos no emprego dessas normas."

    Segundo a magistrada, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em sua Resolução 233, de julho de 2016, já dispôs sobre a necessidade de criação de cadastros de profissionais e órgãos técnicos ou científicos voltados à perícia no âmbito da Justiça de 1º e 2º graus. No caso de o perito ser indicado pela parte, lecionou Maria Inês, ele terá de atender às exigências estabelecidas pelo respectivo Tribunal. "Também não podem atuar parente ou companheiro de servidor, ou quem já foi assistente técnico de parte nos últimos três anos. Isso é muito importante, sobretudo para evitar a possibilidade de realização de falsas perícias, como denunciado recentemente pela Polícia Federal na Operação Hipócritas."

    A palestrante defendeu ainda a utilização, no processo do trabalho, da prova técnica simplificada, tal como definida no artigo 464 do novo CPC, que dispõe que o juiz indeferirá a perícia quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico, quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas ou quando a verificação for impraticável, e poderá, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a produção de prova técnica simplificada, em substituição à perícia, quando o ponto controvertido for de menor complexidade. De acordo com a nova legislação, a prova técnica simplificada consiste apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico. "Nesse caso, poderiam ser agendadas visitas periódicas do perito à VT, para responder às perguntas do juiz."

    Maria Inês disse ser favorável também à criação de um banco de perícias, visando ao aproveitamento, para casos idênticos ou parecidos, de perícias já realizadas. "Não é preciso realizar várias perícias para comprovar o desgaste físico sofrido pelo trabalhador rural. Perícias já feitas podem ser reaproveitadas e utilizadas como prova emprestada, a qual, certamente, poderá ser submetida regularmente ao contraditório. O processo já entraria na VT com uma perícia paradigmática juntada, o que não impediria o juiz, caso necessário, de chamar o perito para prestar esclarecimentos, em complementação à prova emprestada. Essa prática, respaldada pelo TST, representaria uma boa economia para o Tribunal e para o Estado", argumentou.

    A desembargadora defendeu também a realização de perícia antes da primeira audiência, "uma boa prática apoiada pela Corregedoria, que já dispõe de um despacho nesse sentido". Segundo ela, todas as VTs que adotam esse despacho melhoraram seus prazos. Por outro lado, a magistrada criticou a realização de perícia na fase de liquidação, avaliada como "fora de moda". "A praxe, hoje, é o reclamado depositar os valores resultantes de seus próprios cálculos, para depois se discutir os valores controversos. Os cálculos têm sido cada vez mais atribuídos às partes. Com as planilhas, eles ficaram mais simples, tornando a perícia na liquidação algo dispensável."

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