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23 de Abril de 2024
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    Direito Coletivo é tema do primeiro painel do seminário da Reforma Trabalhista na EJUD

    Por: Roberto Machini

    A Escola Judicial do TRT 15 (EJUD) promoveu, nesta sexta (25/8), seminário para debater as implicações da Reforma Trabalhista. Compuseram a mesa de abertura os desembargadores Helena Rosa Mônaco da Silva Lins Coelho, vice-presidente administrativo do TRT-15, Manoel Carlos Toledo Filho, diretor da EJUD, Ana Paula Pellegrina Lockmann, vice-diretora da EJUD e o juiz Marcelo Bueno Pallone, presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Amatra XV).

    Ao saudar os participantes, Manoel Carlos Toledo Filho disse que a lei 13.467/17, que entrará em vigor em novembro deste ano, vai promover a alteração de 90 a 100 dispositivos da CLT, e salientou que a atividade é um primeiro contato com a nova legislação, lembrando que um exame mais profundo da matéria pelos magistrados da 15ª Região será objeto do simpósio "Reforma Trabalhista e Justiça do Trabalho – Desafios e Perspectivas". Nesse sentido, o diretor da EJUD destacou que o objetivo do seminário é o de "traçar um panorama global da lei durante o período de vacatio".

    A desembargadora Helena Rosa Mônaco da Silva Lins Coelho falou da importância do debate num momento em que há grande apreensão "em razão das repercussões que a reforma vai acarretar nas relações entre capital e trabalho, sindicatos e trabalhadores e entre a própria sociedade e a Justiça do Trabalho". A vice-presidente administrativo do TRT alertou para as violações de princípios constitucionais e trabalhistas que as alterações na CLT ensejam, e disse que o seminário pode propiciar uma reflexão para que se encontre um forma de aplacar os seus efeitos negativos.

    A mesa do 1º painel do seminário, que abordou as implicações da Reforma Trabalhista no Direito Coletivo do Trabalho, foi composta pelos desembargadores Gerson Lacerda Pistori e João Alberto Alves Machado e pela juíza Larissa Carota Martins da Silva Scarabelim, titular da VT de Campo Limpo Paulista.

    Gerson Lacerda Pistori citou a teoria tridimensional de Miguel Reale (fato, valor e norma) para destacar que o Direito é construído em um espaço historicamente determinado. Ele afirmou que o Direito do Trabalho foi estruturado em bases comuns a partir do Tratado de Versalhes e que "o Direito é universal naquilo que atende à construção histórica da dignidade da pessoa humana", contribuição à ciência jurídica legada pelo Tribunal de Nuremberg.

    O desembargador afirmou que os princípios que regem o Direito são espaciais, registrando que a CLT foi estruturada como elemento a propiciar a criação de um polo industrial no Brasil nos anos 1930, sendo elaborada com base no que havia de mais moderno no Direito do Trabalho individual no mundo naquele momento e que, por outro lado, as recentes alterações promovidas na legislação trabalhista refletem a atual conjuntura política no país. Diante de tal ruptura de paradigma, o desembargador conclui que "cabe a nós, como juristas, atender aos princípios constitucionais, os quais estão hierarquicamente acima de qualquer outra legislação".

    Para o desembargador João Alberto Alves Machado a Reforma Trabalhista carece de legitimidade, pois "não houve uma ampla discussão com a sociedade civil", e alertou que haverá a ampliação do trabalho precário e a transformação de empregos permanentes em temporários. Ele enfatizou que, antes de qualquer debate acerca da prevalência do negociado sobre o legislado, caberia promover a prévia e efetiva liberdade sindical, posto que a atual estrutura sindical brasileira é cartorial e pouco representativa, não existindo capacidade de mobilização dos trabalhadores. O desembargador foi taxativo ao afirmar que a solução necessária seria "a adoção da Convenção 87 da OIT (Organização Internacional do Trabalho)", que dispõe acerca da liberdade sindical e proteção ao direito de sindicalização.

    Em análise do novo artigo 477-A da CLT, o desembargador disse que o dispositivo equipara as dispensas coletivas às individuais, ignorando que "a dispensa coletiva afeta a sociedade como um todo e aumenta o custo social", devido à ampliação da demanda por serviços públicos, seguro-desemprego e programas de renda mínima, bem como pelo impacto negativo sobre o comércio e serviços. Também em relação ao artigo 477-A, ele afirmou que "a nova CLT deixou a realidade de lado e a dispensa coletiva será liberada", pois não haverá mais a necessidade de negociação coletiva, em contrariedade à jurisprudência do TST e do próprio TRT-15, e citou acórdão relatado pelo desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, no qual firmou entendimento de que a negociação com os sindicatos é imprescindível para a dispensa coletiva.

    A juíza Larissa Carota Martins da Silva Scarabelim disse que sua primeira leitura do novo texto da lei revelou uma questão dúbia em relação aos sindicatos. Ela citou a alteração da redação do § 2º do artigo 58 da CLT, na qual o tempo de deslocamento do trabalhador não será mais computado na jornada de trabalho, em qualquer hipótese, "por não ser tempo à disposição do empregador", nos termos do novo dispositivo, lembrando que até então tal matéria poderia ser objeto de negociação coletiva pela fixação do tempo médio de percurso. Assim, concluiu que uma questão que já estava pacificada em relação à possibilidade de negociação coletiva foi simplesmente retirada da alçada dos sindicatos.

    De acordo com a magistrada, outra alteração que reflete tal contradição é a nova regulação da homologação da rescisão do contrato de trabalho, pois os sindicatos foram excluídos do processo de assistência ao trabalhador, tendo em vista a revogação do § 1º do artigo 477 da CLT.

    A magistrada destacou também que, na medida em que há a prevalência do convencionado sobre o legislado, no sentido de restringir direitos, o legislador chama o sindicato para participar da negociação, mas que na hipótese de existir alguma condição mais benéfica a entidade sindical seria excluída. Como exemplo, citou a nova redação do § 2º do artigo 461, no qual a equiparação salarial poderá ser afastada mediante a existência de plano de cargos e salários adotado por norma coletiva, e o artigo 477-B, em que a negociação coletiva ensejará a quitação total do contrato de trabalho nos casos de plano de demissão voluntária. No sentido contrário, salientou que o novo artigo 510-A, que institui a comissão de representação dos empregados por local de trabalho, que a princípio é uma questão positiva, excluiu o sindicato, o que pode fragmentar a representação dos trabalhadores.

    Entre os presentes no primeiro painel estavam ainda os desembargadores Samuel Hugo Lima, corregedor regional, Susana Graciela Santiso, vice-corregedora regional, Eduardo Benedito de Oliveira Zanella, Luiz Roberto Nunes, Lorival Ferreira dos Santos, presidente do TRT no biênio 2014-2016, Maria Madalena de Oliveira, Luiz José Dezena da Silva, Antonia Regina Tancini Pestana e Carlos Alberto Bosco.

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