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16 de Abril de 2024
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    Dano extrapatrimonial, duração do trabalho e trabalho intermitente são temas de segundo painel de seminário sobre reforma trabalhista

    Os impactos da reforma trabalhista sobre o direito individual foram o tema das apresentações realizadas na tarde de sexta-feira (25/8), durante o segundo painel do seminário "A reforma trabalhista e suas implicações - exame preliminar", promovido pela Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, para desembargadores, juízes e servidores. Coube aos desembargadores Manoel Carlos Toledo Filho, diretor da Escola Judicial, e Ricardo Regis Laraia, e ao juiz auxiliar da Presidência Levi Rosa Tomé, titular da Vara do Trabalho de Itu, detalhar as alterações promovidas na Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei 13.467/2017 nos dispositivos relacionados ao dano extrapatrimonial, duração do trabalho e trabalho intermitente. As mudanças entrarão em vigor no final da primeira quinzena de novembro deste ano.

    O desembargador Manoel Carlos iniciou o painel falando sobre a imposição de limites aos valores pagos como indenização por dano moral. De acordo com o art. 223-g da Lei 13.467/2017, o magistrado deverá fixar a indenização entre 3 e 50 vezes o último salário contratual do empregado, de acordo com a gravidade da ofensa sofrida (leve, média, grave ou gravíssima). "Embora já se tenha argumentado que não se trata de tarifação e sim de bandas de valores, fica muito evidente a inconstitucionalidade dessa medida. Criam-se modalidades de trabalhadores, dando menos valor ao trabalho manual que ao intelectual", destacou o desembargador.

    Para explicar as consequências da reforma, o diretor da Escola Judicial apresentou o caso do trabalhador Fábio José, jovem de 25 anos que sofreu uma queda de um andaime de dez metros de altura. O acidente comprometeu-lhe 100% da capacidade de trabalho. Com base na atual legislação, Fábio José recebeu R$ 160 mil de indenização por danos morais. Aplicada a reforma trabalhista, ele receberia, no máximo, R$ 64 mil.

    Entre os dispositivos apresentados pelo desembargador Manoel Carlos, ele ressaltou, também, algumas das mudanças promovidas do projeto inicial até o texto final nos artigos 223-a e 223-b da Lei 13.467/2017. No primeiro, o advérbio exclusivamente foi substituído por apenas, na especificação de quais dispositivos serão aplicados pelo juízo na reparação de dano extrapatrimonial. Já no texto final do segundo artigo (223-b), lembrou o desembargador, definiu-se como titulares exclusivos do direito à reparação ao dano de natureza extrapatrimonial apenas as pessoas físicas e jurídicas por ele atingidas, em uma aparente tentativa de abolir o dano reflexo ou por ricochete.

    Duração do trabalho

    As alterações promovidas nas normas relacionadas à duração do trabalho foram detalhadas pelo desembargador Ricardo Regis Laraia. Com a reforma, o tempo gasto pelo trabalhador na troca do uniforme, em lanches e na higiene pessoal, quando exceder a jornada normal, não será computado como período extraordinário, pois deixou de ser tempo à disposição do empregador. "Além disso, em relação às horas in itinere, tivemos o cancelamento de toda a jurisprudência sobre o tema, iniciada na década de 1970, quando, com o crescimento da urbanização, os trabalhadores rurais migraram do campo para a cidade e surgiu a necessidade de serem transportados para as plantações de açúcar", afirmou o desembargador. Ele lembrou que, como consequência, deverá ocorrer o cancelamento da Súmula nº 90, do Tribunal Superior do Trabalho, que trata das horas in itinere e teve grande contribuição da jurisprudência do TRT da 15ª Região para ser elaborada.

    O desembargador Ricardo Regis Laraia apresentou, ainda, as alterações promovidas no regime de trabalho em tempo parcial. Atualmente limitado a 25 horas por semana, quando entrar em vigor a nova lei, ele poderá ser de 26 ou 30 horas por semana, havendo, em algumas situações, a possibilidade de horas extras, antes inexistente. "É preciso destacar que o regime de compensação de horas estabelecido pela reforma privilegia a negociação individual", afirmou. A necessidade de negociação ou de convenção coletiva para definição de regime de compensação fica restrita à anual. No caso de compensação mensal, além de negociação individual entre o funcionário e o empregado, pode haver contrato escrito ou tácito. Na semestral, o acordo será por escrito, podendo ser celebrado após negociação individual.

    Trabalho intermitente

    "Causa perplexidade não apenas a reforma trabalhista, mas também o fato de, atualmente, a Justiça do Trabalho ser apontada como a culpada pela crise econômica do país, pela insegurança jurídica. Tudo é culpa da Justiça do Trabalho", disse o juiz auxiliar da Presidência do TRT-15 e titular da Vara do Trabalho de Itu, Levi Rosa Tomé, o último palestrante do segundo painel do seminário.

    Incumbido de detalhar as novidades em relação ao trabalho intermitente, o magistrado iniciou sua apresentação lembrando que essa modalidade de mão de obra nunca foi vetada pela legislação atual. O regime parcial e o tempo do empregado à disposição do empregador são exemplos de trabalho intermitente. "Quais são as novidades trazidas pela reforma? Houve a desoneração do empregador, a relativização do princípio da proteção e do princípio da continuidade da fonte de emprego. Criou-se um novo conceito de empregador, aquele que não assume todas as responsabilidades", afirmou.

    Como comparação, o juiz Levi Rosa Tomé apresentou a legislação de outros países sobre o trabalho intermitente. Portugal, Espanha, Itália e França têm como característica comum o fato de limitarem esse regime de trabalho a atividades sazonais. Apenas o Reino Unido permite o trabalho intermitente para qualquer tipo de atividade, em um regime lá denominado "zero hora". "Contemplados todos os tipos de atividades, permite-se a criação de uma segunda linha de trabalhadores o que, na minha avaliação, é uma ofensa ao princípio da isonomia. Existe aí uma inconstitucionalidade", concluiu.

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