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19 de Abril de 2024
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    Painel sobre questões processuais encerra seminário da Ejud-15 sobre a reforma trabalhista

    Por Patrícia Campos de Sousa

    "Aspectos processuais da reforma trabalhista" foi o tema do terceiro e último painel do seminário A Reforma Trabalhista e Suas Implicações – Exame Preliminar, promovido pela Escola Judicial do TRT-15 (Ejud-15) no dia 25 de agosto, para magistrados, servidores, advogados e estudantes. Os palestrantes foram os desembargadores Samuel Hugo Lima, corregedor do Judiciário Trabalhista da 15ª Região, e Luiz José Dezena da Silva, da 4ª Câmara do Tribunal, e o juiz José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva, titular da 6ª Vara do Trabalho (VT) de Ribeirão Preto.

    O corregedor focou, basicamente, três temas processuais alterados pela reforma: a desconsideração da personalidade jurídica, a jurisdição voluntária e a prescrição intercorrente.

    No que respeita ao primeiro tema, Samuel lecionou que a aplicação do incidente da desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, determinada pelo novo artigo 855-A da CLT, já é prática corrente entre os magistrados do trabalho, tendo sido inclusive autorizada pela Instrução Normativa 39 do TST (art. 6º), nos termos dos artigos 133 a 137 do novo Código do Processo Civil (CPC). O problema, na opinião do desembargador, estaria na norma fixada no artigo 878 da CLT, que restringe a possibilidade de promoção da execução de ofício pelo juiz aos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

    Quando à nova competência das VTs para homologar acordos extrajudiciais, atribuída pela lei reformista (alínea f do art. 652 da CLT), o palestrante disse não ver grandes incompatibilidades, desde que o juiz do trabalho ouça o reclamante e avalie os pedidos individualmente, e não de forma genérica. Segundo explicou Samuel, a Recomendação GP/CR 2/2017 do TRT-15, em conformidade com a Resolução do CSJT 174/2016, já autoriza a 15ª a homologar acordos extrajudiciais relativos a dissídios coletivos. "A justiça estadual já está homologando acordo extrajudicial até em demandas de natureza individual, com base no artigo 725, inciso VIII, do CPC, que admite a homologação de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza ou valor. Falta definir o recurso cabível. Entendo que da decisão que homologar acordo extrajudicial deveria caber ação rescisória ou, talvez, ação anulatória."

    Samuel mostrou-se bastante crítico, porém, quanto ao teor do artigo 11-A, que introduziu a prescrição intercorrente no processo do trabalho. De acordo com a norma, a declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição, e a fluência do prazo prescricional de dois anos inicia-se quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Para o desembargador, é um contrassenso a prescrição só ser aplicável perante a omissão do credor. Ele também advertiu que "a decretação da prescrição intercorrente não pode servir para limpar a execução nas VTs. Extinguir processos só por esse motivo não é correto". Para evitar isso, o magistrado propôs a aplicação, pelo juiz do trabalho, do § 1º do artigo 485 do CPC, que dispõe que "no caso de o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes, a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias". Otimista, Samuel concluiu que "a lei é ruim, mas o bom juiz saberá transformá-la em uma lei boa".

    Lei visa inibir acesso à jurisdição

    O palestrante problematizou também o cumprimento do § 3º do artigo 790-B, que determina que o juízo não poderá exigir adiantamento de valores para a realização de perícias. Para o magistrado, a norma tende a inviabilizar a realização de perícias em locais mais distantes ou em outros estados. "Muitos não terão interesse em fazer diligências mais dispendiosas se não receberem os honorários previamente. Vai faltar perito."

    Outro tema abordado foi a introdução da cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-B). Dezena questionou, em especial, a ideia de sucumbência parcial. "Se o reclamante pediu cinco horas extras e ganhou três, não se pode falar em sucumbência parcial. É o título que deve definir a procedência ou não. Se o juiz deferiu só uma hora, o título foi procedente. O valor da condenação em honorários periciais ou advocatícios não pode ser maior que o dos direitos concedidos", ponderou.

    O magistrado criticou ainda o teor do novo artigo 844 da CLT, que dispõe, em seu § 2º, que na hipótese de ausência do reclamante à audiência de julgamento, ele será "condenado ao pagamento de custas [...], ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável". Para Dezena, com a nova lei, "o comparecimento do beneficiário deixou de ser um ônus para ser uma obrigação". Por outro lado, denuncia o palestrante, "o § 5º do artigo estabelece que ‘ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados'. Eu pergunto se isso valerá se eles não tiverem procuração. Será facultado juntar defesa sem procuração?". Nessa mesma linha, ele citou o § 3º do artigo 843, que diz que o preposto não precisa ser empregado da parte reclamada. Para Dezena, isso vai institucionalizar a criação de empresas de fornecimento de prepostos.

    A importância do diálogo com as outras fontes do direito

    Na avaliação de José Antônio, "é evidente o intuito do legislador reformista em dificultar o acesso à Justiça do Trabalho, mediante ataques à gratuidade das despesas processuais, a instituição dos honorários advocatícios sucumbenciais e a autorização à compensação dessas despesas com créditos trabalhistas".

    No que diz respeito às limitações impostas à justiça gratuita – pela nova redação do artigo 790 o juiz poderá conceder o beneficio da justiça gratuita, a requerimento ou de ofício, apenas àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, a quem ganha salário igual ou inferior a pouco mais de R$ 2 mil –, José Antônio sugeriu dialogar com as fontes para buscar uma interpretação conforme a Constituição Federal, que em seu artigo , inciso LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sem fixar critérios. "A nova norma é inconstitucional porque cria barreiras intransponíveis ao acesso à justiça. A gratuidade é componente do princípio do acesso à jurisdição. Pela interpretação sistêmica concluímos que essa comprovação material da insuficiência financeira da pessoa física só está sendo exigida no processo trabalhista. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, dispõe que só as pessoas jurídicas têm de demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais para receber o benefício."

    Relativamente à nova norma sobre honorários periciais, José Antônio questionou a disposição do § 1º do artigo 790-B de que, relativamente a valores, o juiz deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). "Qualquer coisa além disso será considerado ilegal. É muito pouco, mas, evidentemente, o CSJT pode aumentar esse teto", considerou. Assim como o desembargador Dezena, ele também entende que a interdição ao adiantamento de valores para a realização de perícias (§ 3º) é uma "bomba" que pode causar grande estrago na 1ª instância. A solução, segundo ele, passa, "como há muito já advogamos", pela criação de um quadro próprio de peritos da Justiça do Trabalho.

    Entre outros temas, o palestrante abordou ainda as alterações promovidas pela reforma trabalhista no que diz respeito ao ônus da prova. Segundo José Antônio, a nova lei, ao autorizar o juiz a atribuir o ônus da prova de modo diverso do disposto no caput do artigo 818, desde que por decisão fundamentada, consagra no texto da CLT a teoria dinâmica de atribuição do ônus da prova, que há tempos vem sendo aplicada pelos juízes trabalhistas. Contudo, observa o magistrado, "como de resto em toda a nova lei, o artigo traz suas maldades, como, por exemplo, a exigência de que inversão do ônus da prova se dê por meio de decisão fundamentada antes da abertura da instrução. O momento processual definido para o juiz decidir pela inversão não me parece apropriado. Há, aqui, uma evidente colisão entre os princípios constitucionais da celeridade e do devido processo legal."

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