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19 de Abril de 2024
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    Nona Câmara nega danos morais a funcionário do Município de Analândia

    Por Ademar Lopes Junior

    A 9ª Câmara do TRT-15 negou o pedido de indenização por danos morais feito pelo reclamante, funcionário e ex-prefeito do Município de Analândia, que insistiu na tese de ter sofrido assédio moral. O acórdão, porém, liberou o reclamante do pagamento de multa de 1% do valor da causa, arbitrada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Pirassununga, que havia condenado o trabalhador por litigância de má-fé.

    Segundo constou dos autos, a alegada perseguição teria ocorrido porque o reclamante tinha sido candidato a prefeito, porém derrotado pelo atual chefe do executivo municipal. Em defesa, a reclamada negou as alegações de assédio e esclareceu que o reclamante "foi designado para trabalhar em Estação de Tratamento de Esgoto que ele mesmo mandou edificar quando prefeito".

    O relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, entendeu, no que se refere à litigância de má-fé, que "apesar de os questionamentos levantados pelo reclamante encontrarem-se esclarecidos e definidos na sentença, não se verifica o intuito protelatório da medida processual, tratando-se do exercício do direito constitucional à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, na forma do artigo , LV, da CF".

    Já com relação ao pedido de indenização por danos morais pelo suposto assédio, alegado pelo trabalhador, o colegiado entendeu que não ficou comprovado o assédio moral, "consistente em atos do empregador ou de seus prepostos, que exponham o empregado ao ridículo ou à humilhação perante os demais colegas de trabalho, sendo indevida a indenização a título de dano moral". O colegiado também ressaltou o entendimento do Juízo de primeiro grau, que afirmou em sentença que o dano moral alegado pelo reclamante se tratava de "ação de revanchismo político, considerando que o reclamante já foi prefeito do Município de Analândia", e pelo que se extrai do acervo probatório, em conjunto com vários outros processos em trâmite nesta Vara do Trabalho contra o Município de Analândia, "é um típico caso de patrimonialismo e mentalidade provinciana", não havendo dano moral "mas um lamentável círculo vicioso de revanchismo político que, ao final, não resulta na responsabilidade patrimonial do administrador público, mas da cidade, e é suportada com os impostos pagos pela população local". (Processo 0001215-95.2013.5.15.0136 RO)


    5ª TURMA – 9ª CÂMARA
    PROCESSO TRT-15ª REGIÃO Nº 0001215-95.2013.5.15.0136 RO
    RECURSO ORDINÁRIO
    RECORRENTE: JOSÉ ROBERTO PERIN
    RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ANALÂNDIA
    Origem: vara do trabalho de Pirassununga
    Juíza prolatora: Lady Ane de Paula Santos Della Rocca






    GABLAL/macc/mht/lal

    INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL NÃO CONFIGURADO.
    Não comprovado o assédio moral, consistente em atos do empregador ou de seus prepostos, que exponham o empregado ao ridículo ou à humilhação perante os demais colegas de trabalho, indevida a indenização a título de dano moral.

    Sentença parcialmente procedente.

    Recorre o Reclamante quanto às seguintes matérias: a) litigância de má fé; b) indenização por danos morais.

    Sem contrarrazões.

    Opina a D. Procuradoria pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento.

    Relatados.

    VOTO

    Conheço.

    LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

    Pretende o Reclamante excluir a multa por litigância de má-fé que lhe foi imposta, alegando que:

    "Esses autos já foram objeto de recurso ordinário onde esse Egrégio Tribunal do Trabalho reformou a primeira sentença para declarar a validade do contrato de trabalho do reclamante, determinando o retorno dos autos para a origem para nova decisão. Entendeu o v. Acórdão que restava prejudicando naquele momento a reversão da multa dos embargos, porque a r. sentença foi reformada.
    Embora entenda o reclamante que o v. Acórdão ao reformar a primeira sentença anulou a multa aplicada aos embargos, tal fato não resta claro.
    Enfim, os embargos declaratórios não tiveram fins procrastinatórios, apenas tinha o objetivo de aclarar a primeira sentença ao fato do reclamante ter sido reintegrado em processo administrativo. O v. Acórdão, transitado em julgado, é a prova cabal que o reclamante não teve intenção de procrastinar o feito e sim lutar pelos seus direitos, já que a decisão declarou válido o contrato de trabalho." - (fl.482).


    A decisão proferida em embargos declaratórios estabeleceu que:
    "O Reclamante sequer fez referência à sua reintegração antes da propositura da sentença.
    Verifica-se, portanto, que o Embargante, descontente com o resultado da sentença e, com intuito manifestadamente protelatório, suscita questão que resultou de sua própria omissão protelatória, razão pela qual decido rejeitar os presentes embargos e aplicar-lhe a multa de R$ 2.500,00 (1% sobre o valor da causa), reversível ao Embargado MUNICÍPIO DE ANALÂNDIA, em razão do caráter protelatório ora reconhecido, nos termos do § 2º do art. 1026 do CPC." -(fl.459).


    Analisando as razões dos Embargos Declaratórios, não se inferem os requisitos justificadores da imposição de multa por protelação do feito.

    Apesar dos questionamentos levantados pelo Reclamante encontrarem-se esclarecidos e definidos na sentença, não se verifica o intuito protelatório da medida processual, tratando-se do exercício do direito constitucional à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, na forma do artigo , LV, da CF.

    Provejo para excluir a multa de 1% (um por cento) do valor da causa aplicada ao Reclamante.

    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL.

    Pugna o Reclamante pelo deferimento da indenização por dano moral decorrente do assédio sofrido, argumentando que:

    "(...). A r. sentença afastou a ocorrência de dano moral entendendo se tratar a ação de revanchismo político, considerando que o reclamante já foi prefeito do Município de Analândia." - (fl.482v)

    Pontuou a sentença:

    "Pretendeu o Reclamante o recebimento de danos morais pelos fatos narrados na inicial, consistentes em desvio de função.
    Aduziu que ocorre perseguição porque foi candidato a prefeito, porém derrotado pelo Sr. Rogério Luiz Barbosa Ulson, sendo este o prefeito à época da propositura da reclamação trabalhista.
    Em defesa, a Reclamada informou que o Reclamante já foi prefeito. Negou as alegações de assédio. Esclareceu que o Reclamante foi designado para trabalhar em Estação de Tratamento de Esgoto que ele mesmo mandou edificar quando prefeito.
    O que se extrai do acervo probatório, em conjunto com vários outros processos em trâmite nesta Vara do Trabalho contra o Município de Analândia, é um típico caso de patrimonialismo e mentalidade provinciana.
    Não há dano moral, mas um lamentável círculo vicioso de revanchismo político que, ao final, não resulta na responsabilidade patrimonial do administrador público, mas da cidade, e é suportada com os impostos pagos pela população local.
    Destaque-se, que o ônus recai sobre a mesma cidade da qual o Reclamante já foi prefeito, tentou ser novamente prefeito, e pode vir a ter como prefeito algum de seus correligionários políticos.
    Aliás, os efeitos da mudança do interesse pessoal do administrador público (e não do interesse público coletivo), salta aos olhos quando se analisa o caso de WALDECY PAIUTA. Este buscou, perante esta Justiça Trabalhista, na reclamação trabalhista 408-41-2014.5.15.0136, a desconsideração do ato que anulou seu concurso público, o mesmo que foi prestado pelo Reclamante. Em decisao de 26/11/2014 a pretensão foi rejeitada, ou seja, houve o reconhecimento judicial de que o concurso foi nulo. Contudo, em maio/2015, com base em processo administrativo, revalidou-se o concurso, beneficiando WALDECY PAIUTA e JOSÉ ROBERTO PERIN (Reclamante).
    Além disso, no processo 972-54.2013, WALDECY PAIUTA postulou indenização por danos morais contra o MUNICÍPIO DE ANALÂNDIA, alegando perseguição política.
    A Reclamada arrolou processos em trâmite perante a Justiça Estadual em que o Reclamante responde por improbidade administrativa, inclusive nos quais o Reclamante figura como assediador de outros servidores municipais.
    Com efeito, a título de exemplo, no processo 118300-78-2008-5-15-0136, ANTON GRABER JUNIOR, bibliotecário ex-vereador municipal, obteve indenização por danos morais praticados pelo Reclamante.
    O enraizamento familiar na administração local é patente e, conforme o interesse, a Justiça do Trabalho é usada como arma de ataque político.
    A título de exemplo:










    Curiosamente, SANDRA MARTA PERIN CARVALHO foi condenada por improbidade no processo 7710-52.2010.8.26.0283 (fls. 201/22) solidariamente com seus irmãos Silvana Márcia Perin Campbell e JOSÉ ROBERTO PERIN (Reclamante).
    Não custa citar, por fim, que Angélica Mascia Vicente pleiteou danos morais no processo 11358-75.2015, e o atual prefeito de Analândia é o Sr. Jairo Aparecido Mascia.
    Reitere-se que o que se extrai dos autos não é um caso típico de assédio do empregador contra o empregado, mas a tentativa de utilizar a Justiça do Trabalho como palco de revanchismo político.
    Improcede o pedido de danos morais."
    (fls. 472v/473v)



    As razões recursais não apontam elementos de prova suficientes para infirmar os fundamentos da sentença que está alicerçada na correta análise do contexto probatório.

    Ao contrário do que afirma o Recorrente, considero não comprovado o assédio moral, consistente em atos do empregador ou de seus prepostos, que exponham o empregado ao ridículo ou à humilhação perante os demais colegas de trabalho, sendo indevida a indenização a título de dano moral.

    Nego provimento.

    PREQUESTIONAMENTO

    Inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais aplicáveis às matérias.

    Destaque-se, ainda, que o exame das matérias recursais foi procedido com base no Texto Consolidado, sem as alterações da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 (Reforma Trabalhista), por força da aplicação do princípio da irretroatividade das leis - artigos - , XXXVI, da CF e da Lei de Introdução ao Código Civil -, em face de a vigência do contrato de trabalho ser anterior à referida reforma legislativa.


    DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO E, NO MÉRITO, O PROVER EM PARTE, para excluir a multa de 1% (um por cento) do valor da causa aplicada ao Reclamante, nos termos da fundamentação.

    Para fins recursais, mantêm-se os valores fixados na Primeira Instância.

    LUIZ ANTONIO LAZARIM
    Desembargador Relator

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