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19 de Abril de 2024
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    Terceira Câmara mantém condenação Pirelli a pagar indenização por danos morais e materiais e aumenta valores

    Por Ademar Lopes Junior

    A 3ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso do reclamante e aumentou as indenizações por danos morais e materiais, arbitradas pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campinas. Os valores iniciais eram de R$ 5 mil (danos morais) e R$ 21.595,90 (danos materiais). Com a decisão, esses valores aumentaram, respectivamente, para R$ 15 mil e R$ 67.482,08. O acórdão, que teve como relator o desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, negou, porém, provimento ao recurso da reclamada, a Pirelli Pneus Ltda., que contestava a tese de doença ocupacional do empregado e defendia que ele fora vítima de uma moléstia degenerativa.

    O trabalhador, que atuou no setor produtivo da empresa de 10/6/2005 a 6/3/2014 na função de "examinador final de pneus", afirmou que as condições de trabalho eram "antiergonômicas, com esforço físico excessivo e repetitivo, o que ocasionou o surgimento de lesões em seus membros superiores (ombros) e inferiores (joelhos)".

    A perícia médica determinada pelo juízo de primeiro grau concluiu pela existência de nexo causal "entre a patologia do ombro esquerdo do paciente e o trabalho exercido pelo reclamante na reclamada". Atestou ainda que ele "apresenta incapacidade parcial relativa para o serviço habitual que exercia na reclamada, podendo desempenhar funções que não exijam movimentos repetitivos de rotação ou elevação de ombros".

    Para o colegiado, "a despeito das insurgências recursais da reclamada, a prova pericial foi inequívoca, no sentido de que o surgimento e/ou agravamento das lesões no ombro esquerdo do reclamante ocorreram por conta do trabalho desenvolvido na reclamada, estando presentes, assim, o dano e o nexo causal". Acrescentou também que, ainda que a doença diagnosticada (artrose acrômio clavicular) possa estar relacionada a processo degenerativo, conforme referido pela própria perícia, "não há dúvidas de que o labor prestado pelo reclamante, na reclamada, contribuiu, decisivamente, para o surgimento e/ou agravamento de referida moléstia, sobretudo considerando que o autor prestou serviços para a ré entre seus 27 e 36 anos de vida, aproximadamente".

    Segundo a perícia, "a artrose da articulação acrômio clavicular normalmente é causada por um processo inflamatório prolongado que tem como origem a sobrecarga da articulação". O perito ressaltou que, além dos atletas, "os trabalhadores braçais também podem desenvolver os mesmos sintomas pelo esforço físico diário sobre a articulação".

    Nesse sentido, o acórdão salientou que cabe ao empregador o dever de "zelar pela integridade dos seus funcionários, visando evitar esforços ou atividades que possam comprometer a saúde do empregado". Acrescentou ainda que "a existência de risco decorre da degradação do meio ambiente do trabalho, diante das condições de trabalho oferecidas pelo empregador, sendo seu dever manter condições de labor saudáveis, pois a defesa do meio ambiente saudável, inclusive do trabalho (art. 200, inciso VIII, da Constituição Federal)é obrigação de todo o sistema de proteção do ser humano".

    Além disso, cabe também à empresa, de acordo com o art. 157, incisos I e II, da CLT, o dever de "cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a serem tomadas a fim de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais", afirmou a Câmara.

    Por tudo isso, o colegiado concluiu que "é inegável a responsabilidade da reclamada pela doença ocupacional que acomete o reclamante (…) e estão presentes os requisitos necessários à reparação".

    Já no que se refere ao quantum, o acórdão, observando "o caso concreto posto nos autos, a extensão do dano, a remuneração percebida e o capital social da empregadora, além do tempo de vínculo empregatício mantido entre as partes e o Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade", entendeu que o valor da indenização por danos morais deveria ser majorado para R$ 15 mil, "sendo mais condizente com as peculiaridades do caso, bem como significativo a ponto de lenir a dor moral do reclamante e prevenir a repetição da conduta pela reclamada".

    Já em relação à indenização por danos materiais, o juízo de primeira instância havia arbitrado a quantia correspondente a 6,25% da última remuneração do reclamante, na forma de pensão mensal vitalícia, convertendo-a no pagamento em parcela única, conforme permite o art. 950, parágrafo único, do Código Civil. O colegiado, mesmo tendo compartilhado os critérios adotados pelo juízo de origem, ressaltou que a sentença "merece reparos quanto aos cálculos", mais particularmente quanto ao índice de 6,25% aplicado ao valor da última remuneração recebida (R$ 2.380,40). Segundo o acórdão, o valor correto seria R$ 148,77, e não de R$ 47,61, como constou da sentença. Assim, "aplicando-se referido montante (R$ 148,77) aos demais critérios fixados pelo Juízo a quo, chega-se à quantia final de R$ 67.482,08 (R$ 148,77 x 504 meses - 10% de deságio)", afirmou o colegiado. (Processo 0011444-34.2015.5.15.0043)

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