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20 de Abril de 2024
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    Mesa-redonda encerra simpósio sobre Trabalho Escravo Contemporâneo com abordagem sobre o controle de convencionalidade e os direitos fundamentais

    Uma mesa-redonda sobre o "Controle de Convencionalidade e os Direitos Fundamentais", com os magistrados Platon Teixeira de Azevedo Neto, juiz titular da Vara do Trabalho de São Luís de Montes Belos (TRT da 18ª Região - Goiás), e Guilherme Guimarães Feliciano, titular da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté, mediada pelo desembargador Eduardo Benedito de Oliveira Zanella, encerraram o simpósio "Trabalho Escravo Contemporâneo", promovido pela Escola Judicial (Ejud) do TRT-15 em parceria com Comitê Regional de Erradicação do Trabalho Escravo, Tráfico de Pessoas e Discriminação da 15ª Região, na sexta-feira, 11/10.

    Controle de Convencionalidade

    O juiz Platon Teixeira de Azevedo Neto explicou as principais diferenças entre os controles de constitucionalidade brasileiro e o de convencionalidade do Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH). Ele explicou que o controle de convencionalidade é uma forma de verificar a compatibilidade do ordenamento jurídico de um país em relação ao que dispõem os tratados e convenções internacionais ratificados por aquele Estado. Quanto à competência, anotou que o controle concentrado de convencionalidade é realizado em "última instância e em definitivo pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e, internamente, pelo Supremo Tribunal Federal (STF)", enquanto que no controle de constitucionalidade concentrado no Brasil é o STF que julga de forma definitiva. Em relação ao controle difuso da convencionalidade, apontou que é realizado por "todos os juízes e tribunais dos países do sistema interamericano". Por fim, destacou que o controle de convencionalidade é apenas material, ou seja, limita-se ao conteúdo da norma, ao contrário da análise formal que também é realizada no controle de constitucionalidade.

    O magistrado comentou a primeira decisão em sede de controle de convencionalidade no âmbito do SIDH: o caso Almoncid Arellano x Chile, de 2006. Almoncid era um professor e líder sindical chileno que foi morto em 14/9/1973, logo após ter sido levado de sua casa por agentes do regime de Augusto Pinochet, recém-instalado no país. A esposa, Elvira Gómez Olivares, que estava grávida, perdeu o bebê ao ouvir o som do marido sendo metralhado a três quadras de sua casa. Em 2006, a CIDH entendeu que o Decreto-lei nº 2.191/1978, que concedeu anistia aos crimes cometidos durante o estado de sítio, que perdurou de 11/9/1973 a 10/3/1978, não poderia impedir a apuração da responsabilidade penal, tendo em vista as disposições consagradas nos artigos 8 e 25, em conexão com os artigos 1.1 e 2, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José de Costa Rica), ratificado pelo Chile em 21 de agosto de 1990.

    Platon Teixeira de Azevedo Neto também debateu o controle de convencionalidade em relação a vários dispositivos da Lei 13.467/2017, a chamada Reforma Trabalhista.

    Internalização das normas internacionais

    O juiz Guilherme Guimarães Feliciano apresentou algumas informações sobre o Direito Internacional Público e o Controle de Convencionalidade. Ele anotou a distinção entre a teoria monista do Direito, que parte da premissa da existência de uma única ordem jurídica, que prescindiria "de atos internos de transposição" das normas internacionais para o plano do Estado nacional, e a concepção dualista, que reconhece a independência dos dois sistemas jurídicos e na qual, portanto, haveria a necessidade de "atos de internalização" dos tratados e convenções internacionais ratificados pelo país. O titular da 1ª VT de Taubaté registrou que a vertente do dualismo moderado predomina na jurisprudência do STF, e explicou as principais formas de incorporação das normas internacionais no ordenamento brasileiro.

    Entre outros julgados do STF, o magistrado comentou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1480-DF, que atacou a incorporação da Convenção 158 da OIT (Organização Internacional do Trabalho). A Convenção, que trata da proteção do trabalhador contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, teria feito as vezes da lei complementar prevista no artigo , I, da Constituição Federal, para regulamentar o direito. O STF entendeu que a convenção incorporada situa-se no mesmo plano de validade, de eficácia e de autoridade das leis ordinárias, podendo inclusive revogá-las, contudo, considerou que o tratado ou convenção internacional não poderia "atuar como sucedâneo de lei complementar exigida pela Constituição". Ainda em relação à Convenção 158, Guilherme Feliciano falou sobre a "denúncia unipessoal" da norma internacional feita pelo Governo Fernando Henrique Cardoso e a ADI 1625, pendente de julgamento, na qual foi alegada a violação ao artigo 49, I, da CF/88, que atribui competência exclusiva ao Congresso Nacional para "resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional".

    O magistrado falou também sobre a necessidade de definir melhor o conceito de trabalho forçado, que "é mais amplo que o de escravidão e mais restrito do que o conceito de condição análoga à escravidão, tal como previsto no artigo 149 do Código Penal". Como exemplo, falou sobre a situação dos imigrantes que trabalham em oficinas têxteis na cidade de São Paulo, explicando que "o chamado trabalho escravo contemporâneo envolve ato de consentimento, sério e consciente, por parte da vítima". Assim, para impedir a "inadequação típica da norma", fonte de impunidade, pois nem sempre a conduta estará associada aos atos previstos no artigo 149 do CP, Guilherme Feliciano propõe a utilização de outras disposições internacionais, como a Convenção sobre a Escravatura, de 1926.

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